Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA
APELADO: VINICIUS CARVALHO MARQUES Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, WENDY SOARES NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDY SOARES NUNES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E ELEITORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ÁUDIO EM REDE SOCIAL E EM PAREDÃO DE SOM. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARTIDO POLÍTICO. ANUÊNCIA E OMISSÃO NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL OFENSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão da divulgação não autorizada de áudio ofensivo em evento político e em rede social. 2. O recurso sustenta: (i) inexistência de revelia em relação a um dos litisconsortes, diante da contestação apresentada por outros réus (CPC, art. 345, I); (ii) ilegitimidade passiva dos recorrentes; (iii) ausência de provas quanto à propriedade do carro de som e à iniciativa de veiculação; e (iv) inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve revelia em relação a um dos réus, não obstante a contestação dos demais litisconsortes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a legitimidade passiva dos réus, em razão da divulgação pública de áudio ofensivo em evento político de comemoração eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 345, I, do CPC, não se operam os efeitos da revelia quando um dos réus contesta a ação, ainda que outro permaneça inerte. Reforma parcial da sentença para afastar a revelia. 5. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Demonstrada a divulgação pública do áudio ofensivo em evento político organizado ou anuído pelos recorrentes, configura-se o dever de indenizar. 6. O art. 243, IX e §1º, do CE, veda propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar, responsabilizando solidariamente o ofensor e o partido político. A prova colhida revela que o áudio foi veiculado em celebração eleitoral promovida ou anuída pelos recorrentes, o que atrai sua responsabilidade. 7. O valor da indenização fixado na origem observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a repercussão social, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a revelia quanto a um dos réus, mantendo-se, no mais, a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. A contestação apresentada por litisconsorte afasta os efeitos da revelia em relação aos demais réus, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2. O partido político responde civilmente por dano moral decorrente da divulgação de áudio ofensivo em evento eleitoral por ele promovido ou anuído, ainda que não comprovada a propriedade do veículo de som ou a execução direta do ato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 345, I; CC, arts. 186 e 927; CE, art. 243, IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0013572-48.2002.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-47.2020.8.18.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE PAES LAMDIM-PI e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ÁUDIO EM REDE SOCIAL E EM PAREDÃO DE SOM AUTOMOTIVO proposta por MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar os Apelantes ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, como indenização por danos morais. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam: (i) inexistência de revelia em relação a Vinícius Carvalho Marques, porquanto, em litisconsórcio passivo, a contestação apresentada por outros réus aproveita a todos (art. 345, I, CPC); (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não são responsáveis pelo compartilhamento dos áudios via aplicativos de mensagens; (iii) ausência de prova quanto à propriedade do carro de som e veiculação dos áudios em paredão de som por sua iniciativa; e (iv) inexistência de dano moral. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Na decisão de id nº 15523368, o recurso foi conhecido, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 10218061). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, reitero o conhecimento do Apelo. II – DA REVELIA Assiste razão aos Apelantes quanto à inocorrência de revelia em face do réu Vinícius Carvalho Marques. Embora o magistrado a quo tenha declarado sua revelia, verifica-se que, diante da pluralidade de réus, houve apresentação de contestação tempestiva por outros litisconsortes. Assim, nos termos do art. 345, I, do CPC, não se operam os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a revelia em relação ao réu Vinícius Carvalho Marques. III – DO MÉRITO Cinge-se a demanda em determinar se há requisitos necessários para configuração da responsabilidade dos Apelantes pela propagação e divulgação não autorizada do áudio produzido pela Apelada. Pois bem, no que diz respeito a responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, estabelecem os requisitos para o seu reconhecimento e o dever de reparação pelo dano causado, vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente, por imperícia, imprudência ou negligência, e o nexo causal. Além disso, nos termos do art. 243, IX e §1º, do Código Eleitoral, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar pessoas, respondendo solidariamente o ofensor e o partido político por ação ou omissão. A propósito: Ementa APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. AGRESSÃO EM CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Impõe-se asseverar que, consoante o artigo 243, inciso IX, § 1º, do Código Eleitoral, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 2. Nesses termos, resta patente o dever do ofensor e de seu partido político responderem pelos danos perpetrados durante propaganda eleitoral. Inclusive mencionado direito de reparação poderá ser exercido independentemente de eventual ação penal e eleitoral correspondentes, bem como do exercício do direito de resposta. 3. À vista disso, existindo previsão legal para responsabilização por dano moral oriundo de calúnia, injúria ou difamação em propaganda eleitoral no art. 243, inciso, IX, § 1º, do Código Eleitoral, não desincumbindo-se o apelante, requerido, de seu ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; impõe-se reconhecer o direito pleiteado na exordial. 4. Ainda mais diante do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura ao ofendido o direito de resposta, bem como garante a indenização por dano material, moral ou à imagem, o que reforça o pleito dos apelados. Desse modo, deve-se manter o posicionamento adotado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013572-48.2002.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022). Em uma campanha eleitoral, pois, a responsabilidade de um partido político pela divulgação não autorizada de áudio pode variar dependendo do nível de envolvimento ou conhecimento prévio do ocorrido. Na hipótese, verifica-se que não procede a alegação dos Apelantes de que não poderiam ser responsabilizados por ausência de prova quanto à propriedade do carro de som utilizado no evento ou de sua veiculação direta. Isto porque, dadas as circunstâncias em que houve a divulgação não autorizada do áudio da Apelada, entendo que houve consentimento, participação, ou, no mínimo, conhecimento do fato sem qualquer atitude no sentido de impedir a veiculação ilegal. Os partidos políticos não se restringem à condição de meros veículos de representação eleitoral, mas constituem pessoas jurídicas que respondem pelas condutas praticadas no âmbito de suas atividades, sejam elas oriundas de seus dirigentes, militantes ou colaboradores. Ao assumirem a condução de uma campanha, passam a coordenar não apenas candidatos, mas também apoiadores que, de alguma forma, integram a dinâmica das manifestações eleitorais. Nessa perspectiva, não é possível que se eximam de responsabilidade sob a justificativa de que terceiros teriam executado a conduta. No caso, verifica-se que a reprodução do áudio se deu em contexto de comemoração da vitória eleitoral da coligação, em evento de grande aglomeração, e que, ao que tudo indica, foi promovido pelos Apelantes ou, ao menos, com sua colaboração e participação, circunstância que não foi contestada pelos Recorrentes. Dessa maneira, não é imprescindível comprovar quem detinha a propriedade do veículo de som ou quem reproduziu diretamente, pois a responsabilidade decorre do contexto de organização do ato político, no qual restou comprovada a divulgação do áudio ofensivo, recaindo sobre os Apelantes o dever de vigilância e de zelar pela lisura dos atos ali praticados, circunstância que revela, no mínimo, anuência e omissão no dever de impedir a prática ilícita, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes. A prova colhida nos autos, especialmente o vídeo juntado pela autora (ID. 13317281), demonstra que o áudio foi efetivamente reproduzido durante celebração pela vitória dos Apelantes, promovida em espaço público e de grande repercussão social. Nesse cenário, não se trata de episódio isolado em esfera privada ou ato praticado por indivíduo alheio ao processo, mas de fato ocorrido dentro de um evento político dos Recorrentes. Ao deixarem de agir para evitar ou interromper a divulgação ilícita, revelaram-se negligentes, atraindo para si o dever de indenizar. Ressalte-se, contudo, que a condenação se limita à conduta relacionada à divulgação pública no evento eleitoral, não se estendendo ao compartilhamento dos áudios em grupos privados de mensagens, cuja autoria não foi atribuída aos Apelantes. Assim, comprovados o dano e o nexo causal, não restam dúvidas quanto ao dever de reparação. No tocante ao valor da indenização, entendo que a divulgação pública do áudio da autora, em situação vexatória e descontextualizada, expôs sua honra e imagem perante toda a comunidade local, gerando humilhação e sofrimento. Trata-se, pois, de hipótese típica de dano moral, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois a violação é presumida. Dessa maneira, o valor fixado na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e a condição econômica das partes, não merecendo redução. Diante o exposto, há de se concluir que houve a comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil dos Apelantes, de modo que a sentença proferida não merece reparos. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a revelia em relação ao réu Vinícius Carvalho Marques, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.