Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA JETA PONTES LAGES LIMA Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE INDEFERIMENTO E DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, diante da ausência de juntada da declaração de hipossuficiência, requerida para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o juízo, após solicitar emenda da inicial para apresentação de declaração de hipossuficiência, não profere decisão formal de indeferimento da gratuidade da justiça nem oportuniza o pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de justiça gratuita. 4. A extinção por ausência de recolhimento das custas exige a prévia intimação da parte para o pagamento, conforme o art. 290 do CPC. 5. A sentença recorrida é nula, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. Presentes nos autos elementos suficientes, com base no art. 99, §7º, do CPC, defere-se à apelante o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do CPC, sem que tenha havido intimação da parte para pagamento das custas processuais. O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, deve ser analisado de acordo com o art. 99, §2º e §7º, do CPC”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 99, §§2º e 7º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1024959-60.2024.8.26.0007, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 12.02.2025; TJ-AM, AC nº 0697068-12.2020.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 01.06.2004. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803824-04.2021.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA JETA PONTES LAGES LIMA contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, perante a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI. A decisão recorrida, lançada sob o ID n. 25207209, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 290 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora intimada a emendar a inicial com a juntada de declaração de hipossuficiência – indispensável para análise do pedido de gratuidade da justiça –, a autora quedou-se inerte, ocasionando o cancelamento da distribuição da demanda. Determinou-se, ainda, a devida baixa e arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID n. 25207212), a parte apelante, ANTONIA JETA PONTES LAGES LIMA, apresenta, em preliminar, alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88), sustentando que o despacho inicial que determinou a emenda da inicial não indicou expressamente qual seria o vício a ser sanado. Aduz, ainda, que a petição inicial atendia aos requisitos do art. 282 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos pertinentes. Defende que a autora é trabalhadora rural, pessoa hipossuficiente, de modo que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, conforme declarado na peça exordial. Alega que o indeferimento liminar da petição sem a devida especificação do vício configurou cerceamento de defesa, e requer a cassação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo recorrido, BANCO DO BRASIL S/A (ID n. 25207214), em que sustenta, em síntese: (i) a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 c/c art. 485, I do CPC; (ii) a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência nem comprovou situação financeira que justificasse a concessão da gratuidade; (iii) foi oportunizada a emenda da inicial, tendo permanecido inerte; e (iv) não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a sentença nos próprios fundamentos. Ao final, pugna pelo não provimento do apelo. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Constato que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por ANTONIA JETA PONTES LAGES LIMA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação da declaração de hipossuficiência exigida para análise do pedido de justiça gratuita, culminando no cancelamento da distribuição da ação. A sentença merece reforma. A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo por ausência de emenda a inicial para apresentação da declaração de hipossuficiência, sem que tenha havido prévia intimação da parte autora para proceder ao pagamento das referidas custas, após eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A autora, em sua petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento em sua condição de trabalhadora rural, alegando não ter meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. O juízo a quo, ao analisar o pedido, entendeu que não estavam presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, especialmente a declaração prevista no art. 99, §3º, do CPC, proferindo despacho em que determinou a juntada de tal declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da negativa de gratuidade e cancelamento da distribuição. Entretanto, transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, o magistrado sentenciante não proferiu decisão formal indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, tampouco oportunizou o recolhimento das custas processuais iniciais. Em vez disso, extinguiu diretamente o processo, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 290 do CPC, sob a alegação de inércia da parte em cumprir o despacho inicial. Neste ponto reside a ilegalidade da sentença. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, ainda que o juízo tenha requerido a juntada de declaração de hipossuficiência — o que se alinha ao texto legal —, não houve posterior decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e a consequente determinação para pagamento das custas à parte requerente. Além disso, a extinção do feito com fundamento no art. 290 do CPC pressupõe, obrigatoriamente, que a parte autora tenha sido intimada para recolher as custas processuais, o que não ocorreu. Dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir, como requisito de validade da extinção por ausência de recolhimento das custas, a intimação regular da parte autora para promover o pagamento, veja-se: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença que indefere gratuidade e, sem abrir prazo para pagamento das custas, extingue o processo sem resolução do mérito ante o não pagamento das custas iniciais. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não justifica o descumprimento de ordem judicial. O juiz pode – e deve -, conforme art. 99, § 2º do CPC, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade, se detectar inconsistência do requerimento. Indeferimento mantido. Sentença, contudo, nula. Indeferida a gratuidade, cumpre ao juízo assinar prazo para o pagamento das custas. Recurso provido, assegurando-se ao autor o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias, intimando-se em primeiro grau para essa finalidade, sob pena de extinção. (TJ-SP - Apelação Cível: 10249596020248260007 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Apelação Cível. Ação Monitória. Extinção. Pressuposto Processual. Decisão Surpresa. Nulidade. Recolhimento de Custas. Pendência. Ação Anterior. Intimação pessoal. Necessidade. 1. É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de recolhimento de custas de seu processamento, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2. O não pagamento das custas processuais não enseja a extinção do feito automaticamente, devendo a parte desidiosa ser intimada pessoalmente para providenciar a regularização da demanda com o pagamento das custas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06970681220208040001 AM 0697068-12.2020.8.04.0001, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) Assim, há evidente nulidade na sentença combatida, pois a extinção do processo ocorreu sem que tenha sido assegurada à parte autora a necessária intimação para pagamento das custas, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. O juízo de origem antecipou-se indevidamente ao cancelar a distribuição, ignorando o iter procedimental correto: indeferimento formal do pedido de justiça gratuita, intimação para pagamento, e só então a possibilidade de extinção. Por fim, analisando a documentação e as informações constantes nos autos, com fundamento do art. 99, §7º, do CPC, concedo a gratuidade da justiça à apelante. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIA JETA PONTES LAGES LIMA, para CASSAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo proceda com o regular andamento do feito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Teresina, 10/11/2025