Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barras. A sentença reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado com o autor, pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas (art. 595 do CC), determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O apelante requer a majoração do valor fixado a título de compensação moral, por considerá-lo irrisório diante das peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, em razão da contratação irregular de empréstimo consignado, sem observância das formalidades legais, o que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação bancária com pessoa analfabeta exige o cumprimento de formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, o que reforça a ilicitude do desconto no benefício previdenciário. A irregularidade da contratação e os descontos indevidos no benefício previdenciário, de caráter alimentar, ensejam dano moral presumido (in re ipsa), dada a violação à dignidade e à segurança econômica de pessoa idosa e vulnerável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar a data do prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) e a data da decisão judicial para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Aplicam-se os índices de correção previstos no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI até 30.06.2024 e, a partir de 01.07.2024, as regras da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, observando-se a ressalva do §3º do art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A contratação bancária realizada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC é nula de pleno direito. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente ou nulo configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da lesão, à condição da vítima e à conduta do agente, podendo ser majorado quando fixado em montante irrisório. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios, conforme o art. 406, §1º, do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 398, 406, §1º e §3º, e 595; CPC, art. 944, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806151-82.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806151-82.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança na conta do autor, referente aos descontos sob a rubrica “PARC CRED PESS”, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária. Fundamentou-se a decisão na ausência dos requisitos formais do contrato firmado com pessoa analfabeta, na falha da instituição em comprovar a entrega dos valores contratados, e na aplicação da teoria do risco do empreendimento e do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional ao dano sofrido, deixando de cumprir sua função pedagógica e compensatória. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente a ilicitude da conduta da instituição financeira, e que, diante da vulnerabilidade da parte autora — pessoa idosa, analfabeta e dependente de benefício previdenciário —, o montante fixado não inibe a reiteração de condutas lesivas pela apelada. Requer, assim, a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. VOTO Da Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do Mérito
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato firmado com instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto. A sentença reconheceu a nulidade do contrato bancário, por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo por pessoa de confiança e de testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Além disso, constatou-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, tampouco juntou extrato de operação idônea que evidenciasse a regularidade da contratação, o que resultou em descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor. O dano moral resultante da contratação irregular de serviço bancário é presumido, caracterizando-se in re ipsa. Em termos práticos, isso significa que sua ocorrência decorre automaticamente da constatação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material concreto ou a demonstração objetiva de abalo emocional. Desta forma, a redução não autorizada da aposentadoria da autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida. Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator