Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARADA A INVALIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO GARANTIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado com o Banco requerido, condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A controvérsia recursal concentrou-se na validade na majoração da indenização fixada, na compensação do suposto valor transferido ao autor e na repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível a compensação do valor supostamente transferido pelo banco; e (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, não havendo razões para majoração. 4. A compensação de valores é incabível quando o banco não comprova o efetivo repasse do valor contratado, sendo ônus da instituição demonstrar fato constitutivo do direito alegado. 5. A restituição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como ocorre na hipótese, em que o banco efetuou descontos sem contrato válido e sem prova do repasse de valores. 6. A contratação por analfabeto, sem observância do art. 595 do Código Civil, gera nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo inválido o contrato de empréstimo firmado sem assinatura a rogo ou instrumento público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de contrato bancário nulo por ausência de formalidade legal com pessoa analfabeta deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida em R$ 2.000,00 quando compatível com precedentes análogos. Não é cabível a compensação de valores quando a instituição financeira não comprova o repasse da quantia prevista no contrato declarado nulo. A repetição do indébito em dobro é admissível quando evidenciada a má-fé do fornecedor, especialmente em casos de descontos indevidos fundados em contrato inválido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820815-72.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JOSE SALUSTIANO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820815-72.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SALUSTIANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 799521469, por ausência de observância à forma prescrita em lei (assinatura a rogo, art. 595 do CC), condenando o réu à restituição do indébito, com compensação do valor depositado na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Fundamentou-se, em essência, na aplicação do CDC à relação jurídica, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na invalidade do contrato firmado por analfabeto sem as formalidades legais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), impugna a compensação/dedução do valor depositado na conta imposta na sentença, afirmando a nulidade absoluta do negócio e a consequente impossibilidade de compensação, bem como pleiteia a repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que o Banco requerido agiu de má-fé. Enfim, pleiteia o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença recorrida. Em suas contrarrazões, o Banco apelado pugna pelo não conhecimento do apelo quanto à majoração dos danos morais por ausência de interesse recursal, e, no mérito, pelo improvimento integral, defendendo a manutenção do quantum fixado, a possibilidade de compensação do valor creditado e suscitando a prescrição trienal. Registra, ainda, que o apelante requereu majoração de danos morais, restituição em dobro e exclusão da compensação do crédito recebido. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço das Apelações Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar parcialmente a sentença apelada, tão somente, para majorar a indenização nela fixada a título de danos morais, afastar a possibilidade de compensação da quantia supostamente transferida em favor da parte apelante com aquela a ser devolvida pelo Banco demandado, assim como para condenar a Instituição financeira na repetição do indébito em dobro. Quanto ao valor da indenização por danos morais fixados na sentença, tem-se que ele detém a natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Convém trazer à colação outros precedentes que evidenciam a proporcionalidade e razoabilidade do valor indenizatório fixado na sentença: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se manter o montante indenizatório fixado no ato decisório apelado, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, mantém-se, neste ponto, a sentença impugnada. Quanto ao pedido de reforma da sentença no que se refere à garantia de compensação do valor supostamente transferido em favor da parte autora/apelante com a quantia a ser devolvida pelo Banco requerido, melhor sorte merece a pretensão recursal. Em que pese o d. Juízo singular haver garantido ao Banco o direito à citada compensação, não há nenhuma indicação na sua fundamentação acerca da comprovação de que a referida Instituição financeira tenha efetivamente transferido em favor da parte autora a quantia prevista na relação contratual declarada inexistente. Analisando a documentação juntada à Contestação, observa-se que o Banco requerido se limitou a apresentar, tão somente, a cópia do contrato impugnado (Id 25532871), inexistindo qualquer indício de prova acerca da liberação/transferência da quantia nele prevista. Nesse sentido, não havendo imediata comprovação do cumprimento da obrigação contratual pelo Banco requerido, não há a possibilidade de se garantir o direito à sua compensação com a quantia a ser restituída em favor da parte autora. A compensação se deve em razão da necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte (p. ex. consumidora) que eventualmente tenha se beneficiado do recebimento da quantia contratada, mesmo tendo sido acolhida a pretensão de nulidade do contrato bancário que justificou aquela transferência de valores, tudo com o intuito de fazer com que as partes voltem ao estado ou situação em que estavam antes da contratação ocorrer. Ocorre que, como afirmado, não há comprovação sequer de que o Banco cumpriu com a obrigação de repassar, em favor da parte contratante, a quantia objeto do contrato bancário anulado, motivo pelo qual não há razão para se deferir o pedido de compensação. Não é admissível impor à parte autora/apelante o dever de restituir/compensar um valor que o Banco afirma lhe ter sido repassado, sem que exista indício de prova do fato constitutivo do suposto direito da Instituição bancária. Nem cabe condenar a parte requerente à compensação supracitada postergando o dever de o Banco comprovar que transferiu a quantia objeto de empréstimo quando da liquidação da sentença, haja vista que a transferência do recurso previsto no contrato de empréstimo é fato aferível de plano, não carecendo de liquidação do feito ou de ato a ser praticado na fase executiva. Por último, impõe-se analisar o pedido de reforma da sentença no que tange à forma de repetição do indébito imposta à Instituição financeira requerida, ora apelada. Conforme relatado, o r. Juízo de origem impôs ao Banco demandado o dever restituir, na forma simples, a quantia cobrada da parte autora/apelante em razão do contrato declarado nulo. Contudo, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia a violação à boa-fé objetiva, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato que justificou os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a reforma da sentença para impor ao Banco requerido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Na espécie, reconhece-se a má-fé do Banco requerido, evidenciada por sua conduta dolosa em efetivar descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora com base em contrato evidentemente inválido, eis que desatendido o disposto no art. 595, do Código Civil na sua constituição, formalidade necessária para a contratação com pessoa analfabeta, assim como por não se comprovou a entrega do produto objeto do negócio jurídico inválido. Nesse sentido, considerando a constatação de que o Banco requerido praticou ato contrário à boa-fé objetiva, não há que se falar na aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, muito menos na modulação da sua eficácia. Não se pode olvidar, também, que o citado entendimento jurisprudencial não tem força vinculante obrigatória para os tribunais. Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se, também neste ponto, a modificação da sentença apelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença afastar a compensação de valores nela imposta, eis que não comprovado pelo Banco a transferência/depósito da quantia prevista no contrato de empréstimo declarado inexistente, assim como para condenar a Instituição financeira requerida na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DEIXO de majorar os honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.059, do STJ. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator