Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NORMA EMANOELA LIMA FERREIRA
EMBARGADO: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806054-02.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução movido por NORMA EMANOELA LIMA FERREIRA em face de RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI. A parte Ré informou nos autos que as partes compuseram amigavelmente e requereu a extinção do feito (id 74934488). A parte Autora apresentou manifestação de ciência do pedido (id 75614739) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visava unicamente a contestar a dívida que era perseguida pelo Réu/Exequente. A parte ré informou que o objeto do feito foi solucionado através de autocomposição extrajudicial. Assim, esgotou-se completamente o conteúdo da ação, não possuindo a esta altura nenhuma razão lógica para continuar em tramitação. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]” O presente feito, pois, perdeu o seu objeto. Logo, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 52619595). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina