Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803145-86.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIA MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor requer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, sob a justificativa de que é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais. Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou os documentos de concessão e suspensão do benefício, documentos médicos e pessoais da parte autora. Em decisão inicial, fora determinada a citação da parte adversa (ID Num. 30266436 ). Em sua contestação (ID Num. 48822369), o INSS arguiu inicialmente a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Determinada a realização de perícia médica e laudo pericial juntado em ID Num. 46144837. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID 65335117. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, rejeito. Isso porque tal entendimento afrontaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a orientação jurisprudencial é assente no sentido de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis quanto ao direito à concessão inicial, podendo ser requeridos a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais (EREsp 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). O que se aplica é apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização consolidou, na Súmula 81, que: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.” Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir ao argumento de que o reconhecimento da matéria de fato não foi objeto de requerimento mediante a apresentação de prova nova. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO MÉRITO A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59, da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaque-se que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991 Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado (art. 11, da Lei 8213/91), 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença). a) Da qualidade de segurado e da carência No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS (ID 48822369). Portanto, como a parte autora já estava em gozo de benefício previdenciário, inegável que era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Resta, portanto, saber se a parte autora é incapaz e se eventual incapacidade é permanente ou temporária, para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. b) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID Num. 12974499), que o autor é acometido de espondilose com radiculopatia da região lombrosacra (CID 47.2), traumatismo da inervação e do músculo, tendão do antebraço direito (CID S54 e CID S56), osteoartrite (CID M 19.9), espondilose com radiculopatia da região lombosacra CID M 47.2), encontrando-se com incapacidade permanente e total para o exercício do trabalho rurícola. Desse modo, o perito consignou que não há possibilidade de que o autor seja reabilitado em outra profissão, tendo em vista ser analfabeta escolarizada funcional, de difícil inserção no atual mercado de trabalho. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade do autor é permanente e total. Dessa forma, a parte autora fará jus à percepção da aposentadoria por invalidez, caso verificados os demais requisitos. c) Da conversão em aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, com incapacidade permanente (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. No caso dos autos, verifico que o laudo pericial (ID 46144837) concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora, o que, neste caso, perfaz a impossibilidade de recuperação ao exercício de sua atividade laboral habitual, por abranger toda sua capacidade laborativa, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à conversão em aposentadoria por invalidez. d) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, parcial, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/04/2021 – data do requerimento administrativo (ID 29117570). e) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de auxílio doença à parte autora, com implantação imediata. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo - 12/04/2021; converter em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do Laudo Médico Pericial (no caso, desde 06/09/2023); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II