Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806530-42.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A.. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Piauí, em Acórdão prolatado em sessão virtual de 19 a 26 de julho de 2024, conheceu de ambos os recursos e lhes deu parcial provimento. Nos termos da decisão de segunda instância, houve as seguintes determinações: Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repetição do indébito na forma simples das parcelas efetivamente descontadas, afastando a restituição em dobro por não vislumbrar má-fé da instituição financeira, uma vez comprovada a transferência do valor do contrato para a consumidora. Autorização para compensação do valor de R$ 10.606,60 (dez mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos) transferido à autora com a condenação imposta. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo para as parcelas do indébito. Para os danos morais, correção monetária a partir da data da publicação da sentença (primeira instância) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O Acórdão transitou em julgado em 09 de setembro de 2024. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença em 26 de agosto de 2024, calculando um valor total da condenação em R$ 11.358,97, que, após a compensação, resultaria em R$ 752,37 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) a seu favor. O Juízo recebeu o pedido e intimou o executado para pagamento. Posteriormente, o Banco Pan S.A. também iniciou um cumprimento de sentença em 18 de fevereiro de 2025, alegando que, após a compensação, a autora estaria em débito com o banco em R$ 4.608,34 (quatro mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos). Em 17 de março de 2025, o Banco Pan S.A. realizou um depósito judicial no valor de R$ 801,11 (oitocentos e um reais e onze centavos). Diante do depósito, a autora peticionou em 21 de março de 2025 solicitando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 801,11, a ser dividido entre ela e seu advogado. É imperiosa a liquidação precisa da sentença, agora definitiva, para que se possa dar seguimento à execução e, se for o caso, autorizar o levantamento de valores. Verifica-se uma manifesta divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Enquanto a exequente aponta um saldo de R$ 752,37 a seu favor, o executado indica um débito da autora de R$ 4.608,34. O depósito judicial de R$ 801,11 feito pelo banco, embora próximo ao valor apontado pela autora, não resolve a ambiguidade de quem é devedor de quem, nem as bases de cálculo que levaram a este depósito por parte do Banco Pan S.A.. O Acórdão foi claro ao estabelecer os parâmetros para a liquidação: Nulidade do contrato, com repetição do indébito na forma simples. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Compensação do valor de R$ 10.606,60 (valor transferido à autora) com a condenação. Juros e correção monetária conforme detalhado, com datas de início específicas para cada verba. Para que o Juízo possa dar prosseguimento ao feito, seja para deliberar sobre o levantamento do valor depositado, seja para determinar novas medidas executivas, é imprescindível que os cálculos estejam em consonância com as diretrizes do Acórdão e que as partes apresentem a metodologia aplicada para que a divergência possa ser sanada. A simples apresentação de valores finais sem a demonstração clara da aplicação das compensações e dos demais parâmetros definidos pelo Tribunal de Justiça impede a devida fiscalização e homologação judicial.
Diante do exposto, e em prestígio aos princípios da celeridade processual e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, intime-se MARIA DE FATIMA VIEIRA DO NASCIMENTO e BANCO PAN S.A. para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e depois pelo réu, apresentarem novos cálculos detalhados e atualizados do débito, com a devida e expressa demonstração da aplicação de todos os termos do Acórdão. Os cálculos deverão observar, rigorosamente: A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação da sentença (10/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A repetição do indébito na forma simples das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto). A compensação do valor de R$ 10.606,60 (dez mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos), transferido à autora, com a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Cada parte deverá explicitar a metodologia e os índices de correção e juros utilizados, bem como as datas-base para cada cálculo, de modo a permitir a conferência e eventual conciliação dos valores. Após a apresentação dos cálculos por ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre o pedido de alvará. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II