Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL FELIX MACHADO
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800182-94.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lourival Félix Machado em face de INSS. A inicial foi proposta em 13/02/2025 (ID. 70827777) Decisão inicial em 14/02/2025 (ID. 70873269). Na ocasião, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de exame pericial. Laudo pericial acostado em ID. 75469424. Em petição (Id. 77262237), a autarquia demandada apresentou proposta de acordo, se comprometendo a implementar o benefício por incapacidade permanente com DIB a partir da data da cessação do benefício anterior e DIP a partir de 01/06/2025, com RMI no valor a ser apurado no momento da implantação, bem como o pagamento de cerca de R$ 11.000,00 relativos ao total de atrasados. Em manifestação (Id. 77753175), o autor concordou com os termos da proposta. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na atual sistemática do direito processual civil é cediço que a autocomposição, amplamente estimulada no CPC, é considerada uma forma superior de resolver conflitos porque é mais rápida, menos custosa e menos desgastante, permitindo que as partes cheguem a um acordo que elas próprias construíram, aumentando a satisfação e o respeito mútuo, em vez de depender de uma decisão imposta por um terceiro (litígio). No caso em epígrafe, analisando a proposta de acordo acostada aos autos, verifica-se que foi avençado por partes maiores e capazes, a proposta está devidamente assinada e há aceite expresso da parte contrária, o que demonstra uma manifestação de vontade livre e consciente. Ademais, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e preserva, suficientemente, os interesses das próprias partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda. Por fim, tem-se que a forma escrita não é vedada pela lei. Razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 104 do CC/2002, é possível sua homologação por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ISENTO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3.º do CPC. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e EXPEÇA-SE RPV em favor do demandante, para levantamento dos valores acordados em Id. 77262237 e, após a comprovação do depósito dos valores, expeça-se também o alvará judicial. Em seguida, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito