Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA ALICE MOREIRA PINTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI e outros DECISÃO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800422-22.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA ALICE MOREIRA PINTO em face do MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE/PI. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 12069432), em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de ID 10089053, contemplando atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança. O requisitório anteriormente expedido foi devolvido pela Presidência do TJPI (ID 47284629), em razão da ausência de homologação judicial dos cálculos. Ademais, conforme petição de ID 48454520, restou informado e comprovado que os honorários advocatícios já foram pagos à advogada da parte exequente por meio de RPV, remanescendo apenas o principal a ser requisitado via precatório. É o que basta relatar. II – Fundamentação Nos termos do art. 7º da Resolução nº 198/2020 do TJPI e do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, constitui requisito indispensável para a expedição de ofício requisitório de precatório a prévia homologação judicial dos cálculos apresentados pela parte exequente. Verifica-se que os cálculos apresentados observam os critérios fixados neste feito, não subsistindo controvérsia quanto aos índices aplicáveis (IPCA-E e juros da poupança). Ressalte-se que os honorários advocatícios foram devidamente satisfeitos por meio de RPV, razão pela qual o precatório deve se restringir ao valor principal da condenação. III – Dispositivo
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 12069432, fixando o valor devido em R$ 22.480,83 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), excluídos os honorários advocatícios já pagos via RPV. Assim, remeta-se o ofício requisitório de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para os devidos fins, atentando-se ao Despacho nº 32933/2023 (ID 38828709), recebido via SEI, caso ainda não tenha sido realizado. Em atenção à Resolução nº 303/2019 do CNJ, uma vez expedido o ofício requisitório de Precatório e enquanto aguardar-se seu processamento e pagamento, suspendam-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente