Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: ADRIANE PONTES SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802742-49.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Adriane Pontes Silva em face do Condomínio Reserva do Leste II, nos autos da execução de título extrajudicial referente a cobrança de cotas condominiais. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando que as cobranças se referem a período anterior à entrega das chaves do imóvel (14/12/2023), ocasião em que ainda não havia assumido a posse do bem. Aduz também a responsabilidade da construtora Rivello pelas taxas anteriores, requerendo o reconhecimento de nulidade da execução e, subsidiariamente, o segredo de justiça e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos. O Exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da execução e a legitimidade da cobrança, uma vez que as taxas condominiais foram regularmente aprovadas em assembleia, possuindo natureza propter rem. Em preliminar, arguiu a inépcia dos embargos por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, bem como a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à medida, requerendo o indeferimento liminar dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente às execuções fundadas em título extrajudicial de valor não superior a 40 salários-mínimos, os Embargos à Execução somente podem ser apresentados após a penhora de bens suficientes à garantia do juízo. O dispositivo legal dispõe: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Na mesma linha, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. Nesse cenário, necessário destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Assim,
diante do exposto, a revelar a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Executada apresentou embargos sem demonstrar a existência de penhora, caução, depósito ou qualquer outra forma de garantia do débito, o que inviabiliza o seu conhecimento. A exigência de prévia garantia não constitui formalismo excessivo, mas pressuposto processual de admissibilidade, indispensável à observância da sistemática célere e simplificada dos Juizados Especiais, que veda incidentes protelatórios e busca assegurar a efetividade da execução. À vista disso, imperiosa a conclusão de que sendo a garantia do juízo condição de procedibilidade para a oposição dos Embargos à Execução, inexistindo tal garantia, resta prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor, não devendo sequer se falar em intimação prévia para que a parte Executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de Embargos à Execução, regra legalmente estabelecida. Vários são os julgados nesse sentido, a citar, por exemplo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). (Grifo nosso). A jurisprudência majoritariamente é firme nesse sentido, de que é condição de admissibilidade dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais, a prévia garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar. Assim, inexistindo a penhora ou qualquer forma de segurança do juízo, não há que se falar em processamento dos Embargos, restando configurada hipótese de rejeição liminar, nos termos do art. 918, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 117 do FONAJE e no art. 918, II, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, diante da ausência de garantia do juízo. Consequentemente, determino o prosseguimento da execução, com o regular andamento dos atos constritivos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina