Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO AZEREDO BRUM registrado(a) civilmente como MARCELO AZEREDO BRUM
EXECUTADO: EZEQUIEL ROMULO PAZ DO NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802960-48.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte promovida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento em favor da parte promotora, no prazo de 03 (três) dias, permanecendo, contudo, inerte. Diante disso, a parte promovente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme petição constante no ID nº 45076140, obtendo resultado parcialmente frutífero. Em seguida, a parte autora solicitou novas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de ofício ao DETRAN e inscrição no SERAJUD (petição ID nº 48317920). Após, fora realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD que também restou parcialmente frutífera, porém em valor inferior ao da presente execução. Outrossim, em consultas realizadas via RENAJUD foi identificado vínculo entre o executado e o veículo Volvo/FH12 420; contudo, o bem já se encontra onerado por restrições decorrentes de outro processo, o que impede, neste momento, sua constrição. Pois bem, quanto ao pedido de ofício ao DETRAN, indefiro, considerando que sua utilização se justifica apenas de forma excepcional, preferencialmente após o esgotamento das demais diligências executórias regulares, em observância ao princípio da excepcionalidade das medidas invasivas e da proporcionalidade, que por ora não é o caso em questão. Tendo em vista os motivos acima mencionados, o atual momento processual e a existência de possibilidades de outros meio de satisfação do crédito, indefiro também, por ora, o pedido de inscrição do nome a parte executada no SERAJUD. Quanto ao pedido de “Sniper”, destinada à identificação de ativos patrimoniais do executado, indefiro, tendo em vista que este juízo entende que considerando o grande lapso temporal entre a última tentativa de bloqueio via sisbajud e a atual fase da execução, essa modalidade de penhora seria mais razoável. Pelo exposto, defiro o pedido de sisbajud na modalidade “teimosinha”a indisponibilidade de ativos financeiros existentes sob a titularidade da(s) parte(s) executada(s): EZEQUIEL ROMULO PAZ DO NASCIMENTO CPF n° 044.899.683-96, limitando-se ao valor de R$ 7.399,57(sete mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), faço em consonância com os artigos 854 e 823 do CPC e já acrescida a multa de 10%. Intime-se Cumpra-se Teresina. datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina