Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DUILYO CESAR LIMA VERDE DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o titular do direito que se pretende executar falecera já em 2019, tendo seus herdeiros manejado a presente ação. Assim, em que pese haja pedido e declaração de hipossuficiência econômica dos herdeiros, o benefício da justiça gratuita dependeria das condições do espólio, que é efetivamente o responsável pelo pagamento das custas. Na sequência, observo que o Banco do Brasil apresentou manifestação em que junta os documentos requeridos pela parte autora e defende o recebimento da ação pelo rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum. Com efeito, não se trata propriamente de um cumprimento de sentença, posto que não está líquido o valor devido pelo executado, o que o próprio requerente informa em sua inicial. Ademais, por ser advindo de ação coletiva, as especificidades da relação entre o autor e o réu de fato interferirão no valor final determinado, o que pode demandar ação cognitiva parcial do julgador. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ, como se observa no seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.Embargos de divergência não providos. (STJ – Embargos de Divergência em REsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9 dez. 2020, DJe 10 fev. 2021.) Em razão de todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801134-40.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
recebo a petição inicial como Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Retifique-se a classe processual no cadastro dos autos. Intimem-se os requerentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de inventário aberto em nome do falecido e indicar os bens do espólio, sob pena de não concessão da justiça gratuita. No mesmo prazo, tendo em vista os documentos juntados pelo requerido, deverá a parte autora apresentar os cálculos do valor que entende devido. Com manifestação da parte autora, desde já determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí