Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ICARAI
EXECUTADO: JOSE MESQUITA VIANA DE ANDRADE SENTENÇA I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800916-45.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ICARAI em face de JOSÉ MESQUITA VIANA DE ANDRADE visando à cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, referentes aos vencimentos de 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024, 10/08/2024, 10/09/2024 e 10/10/2024, supostamente não quitadas. Consta da certidão de ID 76972121 que o presente feito possui as mesmas partes e o mesmo objeto do processo nº 0802759-79.2024.8.18.0164, distribuído em 30/10/2024, no qual se discutem as mesmas taxas condominiais em aberto Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA LITISPENDÊNCIA (art. 337, §3º, e art. 485, V, do CPC) Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. A certidão mencionada comprova que o processo nº 0802759-79.2024.8.18.0164 trata das mesmas partes e do mesmo objeto — cobrança das mesmas taxas condominiais —, o que configura identidade tríplice e, portanto, litispendência. O ajuizamento de nova ação idêntica, enquanto pendente o primeiro processo, afronta o princípio da unicidade da jurisdição e pode gerar decisões conflitantes, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. I.DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre os presentes 0802759-79.2024.8.18.0164, E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina