Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE
APELADO: PEDRA FIACAO E TECELAGEM LTDA, GERALDO DE SOUZA COELHO, ADALBERTO DE SOUZA COELHO Advogado(s) do reclamado: NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS SEM EFETIVA EXPROPRIAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001228-53.2011.8.18.0032, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução fora ajuizada em 2011 contra a empresa PEDRA FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA. e redirecionada aos corresponsáveis GERALDO DE SOUZA COELHO e ADALBERTO DE SOUZA COELHO. Embora o Estado tenha realizado diligências e obtido bloqueio parcial de valores e restrição sobre veículos, o juízo de origem entendeu que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem efetiva expropriação dos bens, caracterizando inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a realização de diligências e a existência de bens constritos, sem a efetiva expropriação, afastam a prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 174 do CTN, devendo observar a tese firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, e somente a efetiva citação ou constrição patrimonial apta à expropriação interrompe a prescrição. A mera existência de penhora ou bloqueio de bens não impede a fluência do prazo prescricional se não houver impulso efetivo do exequente para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1.751.971/SP) e na jurisprudência dos tribunais regionais federais. No caso concreto, embora a Fazenda Pública tenha conseguido bloquear valores e restringir veículos em 2019, não promoveu qualquer medida eficaz de expropriação, como adjudicação ou leilão, deixando o feito inerte por mais de cinco anos. Tal desídia configura a inércia necessária à decretação da prescrição intercorrente. Os falecimentos dos corresponsáveis, ocorridos posteriormente, não afastam a inércia anterior da Fazenda, nem interrompem o curso prescricional já consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera existência de bens constritos, sem a efetiva expropriação ou adjudicação, não afasta a prescrição intercorrente em execução fiscal. A inércia da Fazenda Pública em promover a satisfação do crédito, mesmo após a localização de bens, caracteriza a paralisação processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. O falecimento superveniente dos corresponsáveis não interrompe nem suspende a prescrição já configurada por inércia anterior do exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; CPC, art. 924, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; TRF-4, AC nº 5000794-04.2017.4.04.7109/RS, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, j. 09.07.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001228-53.2011.8.18.0032 Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE - PI3797-A
APELADO: PEDRA FIACAO E TECELAGEM LTDA, GERALDO DE SOUZA COELHO, ADALBERTO DE SOUZA COELHO Advogado do(a)
APELADO: NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO - PE19334-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relatório
executados: Após a citação da empresa executada, que não pagou a dívida, não foram encontrados bens para penhora, e a empresa não funcionava mais no endereço fornecido (ID 21673443). Tentativas de bloqueio de valores via BACENJUD restaram, inicialmente, ineficazes (ID 21673443). Em 17/07/2019, o juízo de primeiro grau deferiu pedido da Fazenda Pública para realização de penhora online (BACENJUD) nas contas da empresa e dos corresponsáveis, além de bloqueio de veículos via RENAJUD e busca de informações via INFOJUD (ID 21673309, p. 76-77). Em 19/07/2019, resultou frutífero o bloqueio da quantia de R$ 2.511,61 em nome de GERALDO DE SOUZA COELHO via BACENJUD. No mesmo período, foram incluídas restrições de circulação sobre três veículos de ADALBERTO DE SOUZA COELHO (um TOYOTA/COROLLA, um FORD/F350 G e uma HONDA/XL 125 S) via RENAJUD (ID 21673309, p. 78-86 e ID 21673443). Em 29/06/2021, foi certificado o falecimento de GERALDO DE SOUZA COELHO (ID 21673421), cujo óbito, conforme certidão posterior, ocorreu em 24/08/2018 (ID 21673436). Em 10/10/2022, ADALBERTO DE SOUZA COELHO requereu a liberação do veículo TOYOTA/COROLLA, placa PJN8116, alegando idade avançada (89 anos) e necessidade para tratamento de saúde ( ID 21673437). O juízo deferiu parcialmente, convertendo a restrição de circulação para restrição de transferência no referido veículo em 01/12/2022 (ID 21673443). Em 26/07/2023, o Estado do Piauí requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de ADALBERTO DE SOUZA COELHO (ID 21673450), sendo tal pedido deferido em 22/08/2023 (ID 21673453). Expedida Carta Precatória para Salvador/BA em 21/09/2023 (ID 21673454), a mesma foi devolvida com a informação de falecimento de ADALBERTO DE SOUZA COELHO, ocorrido cerca de quatro meses antes da certificação de 24/04/2024 (ID 21673460 e ID 21673461). Diante da sucessão de eventos, o juízo de primeiro grau, em 31/07/2024, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 21673466). O Estado do Piauí manifestou-se em 07/08/2024, alegando que não houve inércia, pois promoveu diligências e localizou bens (ID 21673469). Em 28/08/2024, a sentença de primeiro grau, após analisar o panorama processual, declarou a prescrição intercorrente, fundamentando que o processo se arrastou por mais de cinco anos, e que a inércia do exequente em impulsionar o feito para efetivar a expropriação dos bens localizados (adjudicar ou promover sua alienação) impediu o prosseguimento, ainda que houvessem bens penhorados (ID 21673472). Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível em 10/10/2024, reiterando que a Fazenda Pública não ficou inerte, realizando diversas diligências e localizando bens, o que afastaria a prescrição intercorrente (ID 21673475). O recurso foi recebido no duplo efeito pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM em 04/02/2025 (ID 22627453), após decisão de redistribuição da apelação para uma das Câmaras de Direito Público (ID 21692821). É o relatório. VOTO VOTO 1. Do Conhecimento do Recurso Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. 2. Da controvérsia central da Apelação A controvérsia central do presente recurso reside na insurgência do Estado do Piauí contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, mesmo diante da alegação de que foram realizadas diligências e encontrados bens passíveis de penhora. 2.1. Da Prescrição Intercorrente em Execuções Fiscais A prescrição intercorrente em execuções fiscais, regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), em conjunto com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), possui regramento específico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), firmou tese vinculante que orienta a contagem dos prazos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O STJ estabelece, portanto, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Destarte, uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Este precedente qualificado é claro ao estabelecer que a prescrição intercorrente não é afastada pelo mero peticionamento ou pela constatação da existência de bens, mas sim pela efetiva constrição patrimonial e, crucially, pela adoção de medidas para a expropriação desses bens. A inércia da Fazenda Pública em promover a efetiva satisfação do crédito é o cerne da configuração da prescrição. 2.2. Da Análise dos Fatos do Caso Concreto No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 2011. Embora a Fazenda Pública tenha promovido diversas diligências para localização de bens e, de fato, tenha conseguido bloquear uma quantia irrisória (R$ 2.511,61) em conta de GERALDO DE SOUZA COELHO e determinado restrição de transferência de veículos de ADALBERTO DE SOUZA COELHO em 2019, o processo permaneceu paralisado por um período significativo sem que se promovesse a efetiva expropriação desses bens. A sentença de primeiro grau, ao analisar o caso, corretamente ponderou que: "A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). (...) o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor. Por conseguinte, a inércia do exequente em impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação, não pode ser argumentos para se decretar a suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor." (grifo nosso). Esta conclusão da sentença está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, que, ao julgar o AgInt no REsp 1.751.971/SP, asseverou que: "Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor." (STJ, AgInt no REsp 1751971 SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) Da mesma forma, o TRF-4, em julgamento similar, destacou que: "Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS." (TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109 RS, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 09/07/2019) Embora a Fazenda Pública alegue que não houve inércia por ter realizado diligências e localizado bens, a verdade é que, após a constrição de 2019, o processo não avançou para a etapa de efetiva expropriação. A pequena quantia bloqueada via BACENJUD não foi revertida para o pagamento da dívida de R$ 238.286,27, e os veículos de ADALBERTO, mesmo com restrição de transferência (após a conversão da restrição de circulação), não foram levados a leilão ou adjudicação. Houve um pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação em 2023, mas a Carta Precatória só foi efetivamente distribuída em Salvador em 2024 e devolvida com a notícia de falecimento do executado, sem que a expropriação tivesse sido concluída ou impulsionada de forma eficaz. A inércia, no contexto da prescrição intercorrente, não se refere apenas à ausência de busca por bens, mas também à falta de impulso efetivo na sua conversão em receita para a satisfação do crédito. O transcurso de mais de cinco anos sem a conclusão das medidas expropriatórias, mesmo após a localização de bens, configura a desídia do exequente em impulsionar o feito, justificando a decretação da prescrição intercorrente. Os falecimentos dos corresponsáveis GERALDO (em 2018) e ADALBERTO (em 2024) são eventos supervenientes que, embora demandem a habilitação dos respectivos espólios, não purgam a inércia anterior da Fazenda Pública quanto à efetiva expropriação dos bens já encontrados. A execução fiscal já se estendia desde 2011, e o período de inação que culminou na sentença de prescrição intercorrente (2019 a 2024) é anterior ou apenas tangencia os óbitos noticiados mais tardiamente. Dessa forma, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, interpretando que a mera existência de bens constritos, sem o devido e diligente impulso processual para sua efetiva expropriação, não é suficiente para afastar a inércia do exequente e, consequentemente, a prescrição intercorrente. 3. Conclusão Pelo exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A desídia em impulsionar a expropriação de bens, ainda que constritos, configura a inércia necessária para a declaração da prescrição intercorrente. 4. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001228-53.2011.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001228-53.2011.8.18.0032, declarou a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A execução fiscal teve início em 20/06/2011, ajuizada pelo Estado do Piauí para cobrança de débitos da empresa PEDRA FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA. No curso do processo, a execução foi redirecionada aos corresponsáveis GERALDO DE SOUZA COELHO e ADALBERTO DE SOUZA COELHO. A tramitação processual revelou diversas diligências para localização de bens dos
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí. NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nº 0001228-53.2011.8.18.0032. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo Estado do Piauí, em favor do patrono dos apelados, em adição aos já fixados na origem, observada a condição de sucumbência do apelante. É o voto. Teresina, 10/11/2025