Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831984-90.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Termo de Conciliação Prévia ] TESTEMUNHA: LEOPOLDINA SILVERIA SILVA ARAUJO ALVES TESTEMUNHA: IRISMAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por LEOPOLDINA SILVEIRA SILVA ARAÚJO ALVES em face de IRISMAR PEREIRA DE SOUSA, na qual a parte autora persegue o adimplemento de contrato de honorários advocatícios. Por último, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para se pronunciar quanto à persistência de interesse no prosseguimento da presente ação executiva, tendo a carta com aviso de recebimento retornado com a informação “Ausente” (ids 66218158 e 69816864) Intimada para se pronunciar quanto ao possível abandono da causa pela parte exequente, a parte executada informou não possuir interesse no prosseguimento do feito (ids 78139288, 80771289 e 80771290). É o que basta relatar. Foi determinada a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à persistência de interesse no prosseguimento da presente ação executiva, sob pena de extinção do processo. Considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. Neste feito, a parte exequente foi intimada por meio eletrônico e se presume intimada pessoalmente para diligenciar no feito, tendo em vista que foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta (ids 66218158 e 69816864). Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a exequente e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a ausência de apresentação de embargos à execução. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07