Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202622/05/2026, 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2026.22/05/2026, 01:57
Expedição de Outros documentos.20/05/2026, 09:17
Ato ordinatório praticado20/05/2026, 09:16
Expedição de Certidão.20/05/2026, 09:11
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 07:00
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 09:45
Ato ordinatório praticado15/04/2026, 09:42
Juntada de certidão15/04/2026, 09:41
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 09/04/2026 23:59.10/04/2026, 01:50
Juntada de Petição de petição (outras)31/03/2026, 13:47
Juntada de Petição de certidão de custas27/03/2026, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202617/03/2026, 00:01
Publicado Sentença em 17/03/2026.17/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.13/03/2026, 18:01
Expedição de Outros documentos.13/03/2026, 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/03/2026, 18:00
Decorrido prazo de DANIELA VIEIRA DE SOUSA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:28
Conclusos para despacho29/11/2025, 12:25
Expedição de Certidão.29/11/2025, 12:25
Expedição de Certidão.29/11/2025, 12:25
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSIMERE MENDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826814-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0718/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 09:49
Juntada de certidão17/11/2025, 09:49
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2025, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERE MENDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826814-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ROSIMEIRE MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que a parte ré foi citada para responder ao pedido de exibição de documento (id 14892723). A parte ré não respondeu ao pedido (id 15700394). Este Juízo determinou a intimação da ré para contestar a demanda, caso em que, novamente, esta não apresentou defesa (ids 16721674 e 18741825). Apesar de intimada, a parte autora não requereu provas por produzir (id 27326157). Este Juízo determinou à serventia certificar sobre a regularidade da citação, tendo esta certificado a regularidade dos expedientes (id 27353087 e id 28540495). Foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre a certidão de id 28540495 (id 28736969). A parte ré apresentou contestação em id 35697127 alegando preliminarmente a nulidade de citação; falta da interesse processual, inépcia da inicial, litigância contumaz e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da modalidade contratada, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora, apesar de intimada, não ofereceu réplica (id 40282007). O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus probatório (id 73676355). As partes permaneceram inertes a respeito de maior instrução da causa (id 79499938). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta a exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da contratação operada entre as partes; a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; a ciência da parte autora acerca da modalidade de crédito contratado e a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante, caso a contratação seja reconhecida irregular. Para comprovar minimamente as suas alegações, a parte autora dispôs da ficha financeira de id 6437356, em que se percebe a averbação de desconto no seu contracheque desde julho de 2011 a título de cartão de crédito pactuado originariamente com o BANCO BONSUCESSO S.A., que veio a ser incorporado pelo réu. Por sua vez, acostado à defesa, a parte ré trouxe o contrato celebrado entre as partes em que se colhe a aparente ou não impugnada assinatura da parte autora. Em que pese a manifestação de anuência do autor ao teor de negócio jurídico, em caso como tal, deva ser presumida (art. 104 e 221 do CC), há que se ponderar a que a proposta foi formulada sem transparência a respeito dos encargos cobrados, visto que a proposta não contempla percentuais de taxas de juros praticadas, termo inicial ou final dos descontos, limite máximo previsto para o cartão de crédito, entre outras informações essenciais para a adequada compreensão da evolução das despesas decorrentes do produto contratado. Em relação ao fato acima exposto, assim dispõe o art. 51 e 52 do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; […] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; […] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; […]. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: […] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; […] V - soma total a pagar, com e sem financiamento. […]”. Some-se a isto o fato de que não acompanha o contrato qualquer termo de solicitação de saque ou faturas de comprovem a realização de compras, estando ausente qualquer proveito econômico que justifique os descontos formalizados no contracheque do autor. Ressalte-se que, este Juízo, tendo recebido o feito redistribuído em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunizando à parte ré a juntada de documentos que poderiam levar à desincumbência de seu ônus, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Entretanto, tendo a parte ré somente deixado transcorrer sem nada colacionar nos autos, não há falar em comprovação da regularidade do contrato ou disponibilização efetiva de qualquer crédito. Desta feita, o pedido de declaração de nulidade contratual deve ser acolhido na íntegra, tendo em vista que não houve sequer confissão do autor de que tenha utilizado o limite disponibilizado no cartão para saques ou compras. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifo nosso. No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de julho de 2011 e, uma vez que não foi noticiada a suspensão deles, conclui-se que se perpetuam até a presente data. Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C. STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021. Há, pois, que se operar a repetição simples quanto aos valores indevidamente descontados de julho de 2011 a fevereiro de 2021, e a repetição em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados a partir de março de 2021. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar minimamente que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que o caracterize, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 82011819, suspendendo-se os descontos no contracheque da autora imediatamente; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de julho de 2011 a fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:05
Publicado Sentença em 21/10/2025.21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERE MENDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826814-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ROSIMEIRE MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que a parte ré foi citada para responder ao pedido de exibição de documento (id 14892723). A parte ré não respondeu ao pedido (id 15700394). Este Juízo determinou a intimação da ré para contestar a demanda, caso em que, novamente, esta não apresentou defesa (ids 16721674 e 18741825). Apesar de intimada, a parte autora não requereu provas por produzir (id 27326157). Este Juízo determinou à serventia certificar sobre a regularidade da citação, tendo esta certificado a regularidade dos expedientes (id 27353087 e id 28540495). Foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre a certidão de id 28540495 (id 28736969). A parte ré apresentou contestação em id 35697127 alegando preliminarmente a nulidade de citação; falta da interesse processual, inépcia da inicial, litigância contumaz e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da modalidade contratada, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora, apesar de intimada, não ofereceu réplica (id 40282007). O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus probatório (id 73676355). As partes permaneceram inertes a respeito de maior instrução da causa (id 79499938). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta a exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da contratação operada entre as partes; a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; a ciência da parte autora acerca da modalidade de crédito contratado e a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante, caso a contratação seja reconhecida irregular. Para comprovar minimamente as suas alegações, a parte autora dispôs da ficha financeira de id 6437356, em que se percebe a averbação de desconto no seu contracheque desde julho de 2011 a título de cartão de crédito pactuado originariamente com o BANCO BONSUCESSO S.A., que veio a ser incorporado pelo réu. Por sua vez, acostado à defesa, a parte ré trouxe o contrato celebrado entre as partes em que se colhe a aparente ou não impugnada assinatura da parte autora. Em que pese a manifestação de anuência do autor ao teor de negócio jurídico, em caso como tal, deva ser presumida (art. 104 e 221 do CC), há que se ponderar a que a proposta foi formulada sem transparência a respeito dos encargos cobrados, visto que a proposta não contempla percentuais de taxas de juros praticadas, termo inicial ou final dos descontos, limite máximo previsto para o cartão de crédito, entre outras informações essenciais para a adequada compreensão da evolução das despesas decorrentes do produto contratado. Em relação ao fato acima exposto, assim dispõe o art. 51 e 52 do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; […] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; […] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; […]. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: […] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; […] V - soma total a pagar, com e sem financiamento. […]”. Some-se a isto o fato de que não acompanha o contrato qualquer termo de solicitação de saque ou faturas de comprovem a realização de compras, estando ausente qualquer proveito econômico que justifique os descontos formalizados no contracheque do autor. Ressalte-se que, este Juízo, tendo recebido o feito redistribuído em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunizando à parte ré a juntada de documentos que poderiam levar à desincumbência de seu ônus, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Entretanto, tendo a parte ré somente deixado transcorrer sem nada colacionar nos autos, não há falar em comprovação da regularidade do contrato ou disponibilização efetiva de qualquer crédito. Desta feita, o pedido de declaração de nulidade contratual deve ser acolhido na íntegra, tendo em vista que não houve sequer confissão do autor de que tenha utilizado o limite disponibilizado no cartão para saques ou compras. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifo nosso. No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de julho de 2011 e, uma vez que não foi noticiada a suspensão deles, conclui-se que se perpetuam até a presente data. Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C. STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021. Há, pois, que se operar a repetição simples quanto aos valores indevidamente descontados de julho de 2011 a fevereiro de 2021, e a repetição em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados a partir de março de 2021. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar minimamente que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que o caracterize, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 82011819, suspendendo-se os descontos no contracheque da autora imediatamente; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de julho de 2011 a fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERE MENDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826814-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ROSIMEIRE MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que a parte ré foi citada para responder ao pedido de exibição de documento (id 14892723). A parte ré não respondeu ao pedido (id 15700394). Este Juízo determinou a intimação da ré para contestar a demanda, caso em que, novamente, esta não apresentou defesa (ids 16721674 e 18741825). Apesar de intimada, a parte autora não requereu provas por produzir (id 27326157). Este Juízo determinou à serventia certificar sobre a regularidade da citação, tendo esta certificado a regularidade dos expedientes (id 27353087 e id 28540495). Foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre a certidão de id 28540495 (id 28736969). A parte ré apresentou contestação em id 35697127 alegando preliminarmente a nulidade de citação; falta da interesse processual, inépcia da inicial, litigância contumaz e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da modalidade contratada, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora, apesar de intimada, não ofereceu réplica (id 40282007). O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus probatório (id 73676355). As partes permaneceram inertes a respeito de maior instrução da causa (id 79499938). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta a exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da contratação operada entre as partes; a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; a ciência da parte autora acerca da modalidade de crédito contratado e a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante, caso a contratação seja reconhecida irregular. Para comprovar minimamente as suas alegações, a parte autora dispôs da ficha financeira de id 6437356, em que se percebe a averbação de desconto no seu contracheque desde julho de 2011 a título de cartão de crédito pactuado originariamente com o BANCO BONSUCESSO S.A., que veio a ser incorporado pelo réu. Por sua vez, acostado à defesa, a parte ré trouxe o contrato celebrado entre as partes em que se colhe a aparente ou não impugnada assinatura da parte autora. Em que pese a manifestação de anuência do autor ao teor de negócio jurídico, em caso como tal, deva ser presumida (art. 104 e 221 do CC), há que se ponderar a que a proposta foi formulada sem transparência a respeito dos encargos cobrados, visto que a proposta não contempla percentuais de taxas de juros praticadas, termo inicial ou final dos descontos, limite máximo previsto para o cartão de crédito, entre outras informações essenciais para a adequada compreensão da evolução das despesas decorrentes do produto contratado. Em relação ao fato acima exposto, assim dispõe o art. 51 e 52 do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; […] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; […] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; […]. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: […] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; […] V - soma total a pagar, com e sem financiamento. […]”. Some-se a isto o fato de que não acompanha o contrato qualquer termo de solicitação de saque ou faturas de comprovem a realização de compras, estando ausente qualquer proveito econômico que justifique os descontos formalizados no contracheque do autor. Ressalte-se que, este Juízo, tendo recebido o feito redistribuído em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunizando à parte ré a juntada de documentos que poderiam levar à desincumbência de seu ônus, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Entretanto, tendo a parte ré somente deixado transcorrer sem nada colacionar nos autos, não há falar em comprovação da regularidade do contrato ou disponibilização efetiva de qualquer crédito. Desta feita, o pedido de declaração de nulidade contratual deve ser acolhido na íntegra, tendo em vista que não houve sequer confissão do autor de que tenha utilizado o limite disponibilizado no cartão para saques ou compras. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifo nosso. No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de julho de 2011 e, uma vez que não foi noticiada a suspensão deles, conclui-se que se perpetuam até a presente data. Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C. STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021. Há, pois, que se operar a repetição simples quanto aos valores indevidamente descontados de julho de 2011 a fevereiro de 2021, e a repetição em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados a partir de março de 2021. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar minimamente que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que o caracterize, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 82011819, suspendendo-se os descontos no contracheque da autora imediatamente; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de julho de 2011 a fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 13:07
Julgado procedente em parte do pedido17/10/2025, 13:07
Expedição de Certidão.21/07/2025, 13:30
Conclusos para decisão21/07/2025, 13:30
Juntada de certidão21/07/2025, 13:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 04:07
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 03:03
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 03:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/04/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 09:04
Expedição de Certidão.14/11/2024, 12:51
Conclusos para julgamento14/11/2024, 12:51
Juntada de certidão14/11/2024, 12:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 03:02
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 11:24
Conclusos para decisão20/10/2023, 17:38
Expedição de Certidão.20/10/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 20:40
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 20:40
Conclusos para despacho03/05/2023, 09:51
Expedição de Certidão.03/05/2023, 09:51
Juntada de certidão03/05/2023, 09:50
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 04:33
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 12:03
Ato ordinatório praticado10/03/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição11/01/2023, 15:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 01:29
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 01:29
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 08:57
Proferido despacho de mero expediente23/06/2022, 08:57
Conclusos para despacho15/06/2022, 11:55
Juntada de certidão15/06/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 21:07
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 21:07
Conclusos para despacho14/05/2022, 22:34
Expedição de Certidão.14/05/2022, 22:34
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 01:17
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 01:17
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.15/02/2022, 01:17
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 11:54
Proferido despacho de mero expediente29/07/2021, 09:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 09:00
Conclusos para julgamento29/07/2021, 06:39
Juntada de certidão29/07/2021, 06:39
Juntada de certidão29/07/2021, 06:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 01:40
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 16:09
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 20:33
Outras Decisões19/05/2021, 20:33
Conclusos para despacho21/04/2021, 18:39
Juntada de certidão21/04/2021, 18:39
Juntada de Petição de manifestação14/04/2021, 15:08
Expedição de Outros documentos.02/04/2021, 09:17
Expedição de Outros documentos.30/03/2021, 18:16
Proferido despacho de mero expediente30/03/2021, 18:16
Conclusos para decisão30/03/2021, 09:33
Juntada de certidão30/03/2021, 02:51
Juntada de certidão30/03/2021, 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:39
Expedição de Outros documentos.27/02/2021, 23:57
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 12:33
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 12:33
Conclusos para decisão25/01/2021, 09:09
Juntada de certidão25/01/2021, 09:09
Juntada de certidão25/01/2021, 09:08
Juntada de Petição de manifestação19/01/2021, 17:30
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 11:59
Proferido despacho de mero expediente15/01/2021, 12:56
Conclusos para despacho11/02/2020, 11:22
Juntada de certidão11/02/2020, 11:22
Decorrido prazo de ROSIMERE MENDES DA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.06/02/2020, 00:04
Juntada de Petição de documento comprobatório17/12/2019, 08:51
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 13:17
Proferido despacho de mero expediente12/12/2019, 13:05
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]23/09/2019, 00:00
Distribuído por sorteio22/09/2019, 18:08
Conclusos para decisão22/09/2019, 18:08