Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS EDUARDO SALES GARCEZ
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827417-21.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por DOMINGOS EDUARDO SALES GARCEZ em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a intenção de ajuizar ação revisional em desfavor da ré, todavia não dispondo do contrato antecipadamente para verificar a viabilidade da pretensão, requer por tutela antecedente a exibição do contrato celebrado entre as partes. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 3ª Vara Cível (id 6939588). A parte ré apresentou resposta no id 19456145, juntando o contrato requerido (id 19456145). Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu réplica (id 37309311). O Juízo determinou a intimação das partes para declinarem provas a serem produzidas, tendo a ré dispensado maior instrução do feito e a autora se mantido inerte (id 46828482, 48060526 e 52044606). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo determinou a intimação do autor para formular o pedido principal (id 61140732). A conciliação em audiência foi frustrada em razão da ausência do autor (id 70277552). Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (id 73182370). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese tenha sido a demanda formulada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, verifica-se que a pretensão consiste em ver exibido documento com intenção de avaliar a viabilidade do ajuizamento de ação revisional. Portanto, na presente ação, é nítida a pretensão do requerente em produzir prova antecipadamente, devendo a presente ação ser tratada como tal, sobretudo quando, apesar de determinada a intimação específica para formulação do pedido inicial, a parte autora teve oportunidade de falar nos autos e se manteve inerte. Desta feita, repise-se que objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição do instrumento negocial ao qual se reportam as partes, como prova antecipada, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC. Intimada para apresentar a prova requerida pela parte autora, a ré o fez de pronto, não havendo, portanto, resistência à pretensão. Logo, atendida a determinação pela parte ré com a exibição do contrato pretendido pela parte autora, exauriu-se o objeto do feito (id 19456150). Destaque-se que não há razão para a condenação da parte ré em honorários advocatícios, por se tratar o presente de incidente processual autônomo que não se sujeita ao procedimento comum, no qual há fases processuais com efetiva atuação do causídico das postulantes. Cite-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)". Grifo nosso. Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece proceder (art. 487, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Isso posto, declaro produzida a prova requerida na inicial, e, em consequência, julgo extinto o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte ré nas custas, pelo mesmo motivo de não condenação em verba honorária. Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem, após, arquive-se com baixa (art. 383, do CPC). Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07