Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JALDA DE BRITO FERREIRA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801885-57.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Jalda de Brito Ferreira em face de Banco Cetelem S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id.60788833) e houve a intimação para produção de provas. A parte autora informou que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, considerando que a parte requerida foi regularmente citada e permaneceu revel, não apresentando contestação, o que autoriza o julgamento conforme o estado do processo, à luz do disposto no art. 344 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo em face do conjunto probatório existente, o que não se verifica no caso. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a associação requerida figura como fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora final, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A atividade desempenhada pela parte requerida possui natureza de prestação de serviços voltada à captação de contribuições mensais de consumidores aposentados, por meio de autorizações vinculadas ao sistema bancário e à folha de pagamento do INSS. Essa atuação revela inegável natureza de risco ao consumidor, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configura-se, pois, a cláusula geral da responsabilidade civil objetiva, bastando, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo de qualquer apuração de dolo ou culpa. No caso em apreço, a parte autora acostou aos autos documentação que comprova a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude da contratação de suposto empréstimo consignado. Contudo, inexiste qualquer elemento probatório que comprove a regular contratação dos serviços pela autora, não se verificando nos autos instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer documento que demonstre a anuência da parte requerente à filiação à entidade ré. Assim, ausente manifestação de defesa e sem qualquer prova de contratação válida por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo elementos capazes de infirmar a alegação de inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da contratação de empréstimo consignado, bem como a cessação imediata dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Todavia, nos casos de descontos indevidos, realizados sem autorização, diretamente sobre proventos de natureza alimentar, o dano moral prescinde de prova, sendo considerado in re ipsa, diante da flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da parte autora. A parte requerente declara nos autos que é aposentada, e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da “indústria das indenizações por danos morais”. Em contrapartida, a requerida é entidade de atuação nacional, detentora de robusta estrutura administrativa e econômica, e não apresentou qualquer justificativa para os descontos perpetrados, devendo arcar com os efeitos de sua omissão processual. Há que se pensar, inclusive, no caráter pedagógico da indenização, para que se impeça a repetição de práticas semelhantes, reforçando a necessidade de maior zelo por parte da ré em suas contratações. Dessa forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 51-830027868/18; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetáriapelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barras-PI, 17 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras