Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA DE ARAUJO MELO RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801089-46.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais ajuizada por IVANILDA DE ARAUJO MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a parte Autora que, desde maio de 2020, está sendo debitado em seu benefício perante o INSS a importância de R$ 661,27 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) relativo a empréstimo consignado, feito pelo Banco do Brasil, banco Requerido, no valor de R$7.902,72 (sete mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos) a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas. A parte Ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, pois, segundo ela, não há nenhuma operação junto ao Banco do Brasil. (ID 60366703) Em sede de réplica, a parte autora apresentou impugnação genérica, sem se manifestar especificamente sobre a preliminar de ilegitimidade. (ID 62191626) É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada. A ilegitimidade passiva ad causam configura-se quando não há pertinência subjetiva entre a parte e a lide, ou seja, quando a pessoa indicada no polo passivo não é aquela que, segundo a ordem jurídica material, deveria suportar os efeitos da demanda Verifico que o Réu apresentou contestação, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não há nenhum desconto feito pelo Banco do Brasil. No caso em análise, observa-se que, no documento de ID 37667223, foi juntado o histórico de empréstimos consignados, o qual evidencia, de forma inequívoca, que os descontos questionados têm como origem instituições financeiras diversas, não se vinculando ao banco demandado. O próprio extrato apresentado pela parte autora (ID 37667223) aponta, de maneira clara, a origem dos débitos consignados. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando demonstrado que a instituição financeira demandada não possui qualquer relação com o produto ou serviço questionado: "Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa que o requerido não possui nenhum cartão consignado ativo, cancelado ou expurgado cujo CPF da parte autora esteja vinculado em sua base." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022.8.16.0175)
Diante do exposto, diante a ilegitimidade do Réu Banco do Brasil para compor o polo passivo da relação processual, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II