Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOACIR DOMANSKI
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800637-19.2024.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MOACIR DOMANSKI, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da ação de execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do processo nº 0801318-23.2023.8.18.0027, em trâmite perante este juízo. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, afirmando que o contrato padece de iliquidez, apresenta cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros sem pactuação expressa, aplicação de taxas acima da média de mercado, bem como outros encargos financeiros considerados excessivos e ilegais. Requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento de excesso de execução e, ao final, a extinção da execução ou revisão do valor executado. Determinada a análise preliminar dos requisitos processuais da demanda, este juízo proferiu despacho em ID 62731756, determinando à Secretaria a certificação da tempestividade da petição inicial dos embargos. Em cumprimento à ordem judicial, a Secretaria certificou, em ID 76792235, que a citação do executado nos autos principais ocorreu em 24/09/2023, conforme diligência constante em ID 46914628 dos autos de nº 0801318-23.2023.8.18.0027, enquanto os embargos foram protocolados somente em 16/04/2024, ou seja, após o transcurso de mais de 6 (seis) meses, configurando evidente intempestividade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução deve preceder qualquer apreciação de mérito, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 915, caput do CPC que: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” No presente caso, conforme se extrai dos autos principais, a citação válida do executado ocorreu em 24/09/2023, conforme certificado em ID 46914628 dos autos nº 0801318-23.2023.8.18.0027. Referida data marca o termo inicial do prazo legal para apresentação dos embargos, que, por disposição expressa da lei processual civil, é de 15 dias úteis. A contagem desse prazo se dá conforme os ditames do art. 219 do CPC, que dispõe que “na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, desde o advento do CPC de 2015, a apresentação de embargos independe de penhora ou garantia do juízo (art. 914, caput), de modo que a ausência de tais atos não impede o início da contagem do prazo legal. Segue entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Além disso, não consta nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo processual. Não foi formulado pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, tampouco há notícia de concessão de prazo em dobro, recesso forense, feriado local ou qualquer outra intercorrência processual que poderia influenciar o curso do prazo legal. Constata-se, portanto, que o prazo legal para apresentação dos embargos expirou ainda em outubro de 2023, o que torna intempestiva a petição protocolada apenas em 16/04/2024 — ou seja, quase 7 (sete) meses após a citação válida. É importante destacar que a tempestividade é requisito essencial e inafastável para a admissibilidade dos embargos à execução, sendo matéria de ordem pública, passível de análise de ofício, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente condição da ação ou pressuposto processual. A própria certidão lavrada pela Secretaria (ID 76792235), com fé pública, afirma de maneira categórica a intempestividade dos embargos, sendo ausente qualquer impugnação ou elemento que possa infirmá-la. Ademais, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC, é cabível a rejeição liminar dos embargos quando manifestamente intempestivos: "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos." Diante disso, evidencia-se que a parte embargante deixou escoar o prazo legal para apresentação dos embargos, atraindo a rejeição liminar da petição inicial, independentemente da análise do mérito das alegações apresentadas. Por mais relevantes que possam parecer, em tese, os fundamentos trazidos na inicial (tais como iliquidez do título, capitalização indevida ou excesso de execução), estes não podem ser analisados neste momento, pois não há admissibilidade processual válida para a instauração do contraditório nos moldes legais. A inércia da parte no manejo da ação no prazo legal acarreta, inevitavelmente, o indeferimento da pretensão por falta de tempestividade, princípio basilar do processo civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, por serem manifestamente INTEMPESTIVOS, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 84, caput, do CPC. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente