Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSIMAR DE SOUSA NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800288-16.2024.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por Josimar de Sousa Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., nos quais o embargante alega, em síntese, ausência de liquidez do título executivo, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos – notadamente juros capitalizados sem pactuação expressa –, bem como a aplicação indevida da Tabela Price, que resultaria em anatocismo, contrariando a legislação vigente. Sustenta ainda que os encargos cobrados estariam acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e que houve inclusão de tarifas ilegais no capital financiado. Requer, com base nesses argumentos, a extinção da execução ou a revisão do débito, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 86.400,25. Pugna também pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de sustar o prosseguimento da execução até decisão final. A petição inicial foi instruída com documentação pertinente, incluindo cópia do contrato bancário, extratos, planilhas e parecer técnico contábil. No entanto, apesar da complexidade das alegações e da apresentação de fundamentos que, em tese, podem vir a ser apreciados favoravelmente ao final da instrução, não há comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e garantia da execução. Ainda que se possa vislumbrar a relevância de parte dos fundamentos jurídicos expendidos, especialmente no tocante à alegação de capitalização de juros sem pactuação expressa, o requisito da garantia do juízo permanece ausente, inviabilizando, por ora, a concessão da tutela suspensiva pretendida. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, o afastamento do requisito da garantia do juízo quando presentes elementos concretos que evidenciem abuso ou ilegalidade manifesta, a justificar a imediata suspensão da execução, sob pena de dano grave ao devedor. Contudo, tal situação não se verifica de forma suficientemente robusta nos autos neste momento, razão pela qual o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, sem prejuízo de futura reapreciação caso surjam novos elementos ou no momento da instrução probatória.
Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução, por preencherem os requisitos de admissibilidade, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. Determino a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova pericial e eventual saneamento do feito. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente