Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONNATHAS DANTAS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801136-04.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jhonnathas Dantas dos Santos em face do Município de Oeiras, na qual o autor, servidor público municipal no cargo de cirurgião-dentista, pretende a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade que lhe é pago, de forma que passe a incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre o salário-mínimo, como atualmente praticado pela Administração. Requer ainda o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O feito seguiu regular tramitação. O Município apresentou contestação (id. 8456143), sustentando a legalidade da adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ausência de norma específica municipal regulamentadora, bem como a compatibilidade do percentual pago (40%) com os riscos da atividade, conforme laudo pericial técnico produzido nos autos. A parte autora apresentou réplica (9819956), e ambas as partes apresentaram alegações finais (id.72130340 e 72715094). Instadas, não requereram outras provas além da documental e pericial, tendo sido oportunizada a produção de laudo, já constante dos autos. É o relatório. Decido. I – Da Justiça Gratuita Mantenho o deferimento da justiça gratuita concedido à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). II – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o servidor já recebe adicional de insalubridade, confunde-se com o mérito da demanda, pois o objeto da controvérsia não é o direito ao adicional em si, mas a base de cálculo utilizada. Rejeito, pois, a preliminar. III – Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do vencimento básico do servidor, conforme requerido. A Lei Municipal nº 1.529/96 (Estatuto dos Servidores Públicos de Oeiras) prevê, em seu art. 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores submetidos a condições insalubres de trabalho. Embora a referida norma não estabeleça expressamente a base de cálculo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de norma específica, não se pode utilizar o salário-mínimo como base de cálculo, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Publicação - DJe nº 83/2008, p. 1, em 9-5-2008) Este entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência pátria, que considera inconstitucional a vinculação do salário-mínimo para fins de cálculo de adicionais, salvo expressa previsão constitucional. No caso concreto, restou incontroverso que o autor exerce atividade insalubre, reconhecida inclusive pela própria Administração, que lhe paga adicional no percentual de 40%, embora sobre base de cálculo inadequada (salário-mínimo). Quanto à alegação de que o laudo pericial teria constatado condições controladas e grau médio de insalubridade (20%), o Município não comprovou que tenha promovido alteração formal no percentual pago, tampouco que tenha contestado a base de cálculo praticada anteriormente. Assim, a perícia, embora relevante, não tem o condão de afastar o direito já reconhecido e praticado administrativamente. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o poder judiciário não pode se omitir quando o ente público persiste em aplicar base de cálculo vedada pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando há norma municipal em vigor e entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, restando comprovado que o adicional de insalubridade vinha sendo pago com base no salário-mínimo, impõe-se reconhecer a ilegalidade da prática e determinar a adequação do cálculo à base correta, qual seja, o vencimento básico do servidor. IV – Da Prescrição Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. V – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a ilegalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo autor; b) Condenar o Município de Oeiras a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo autor, mantendo-se o percentual de 40% já reconhecido pela Administração; c) Condenar o Município de Oeiras ao pagamento das diferenças salariais devidas a esse título, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). d) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelo Município, observada a isenção legal eventualmente aplicável. P.R.I. OEIRAS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras