Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: JERRILDO DE SOUSA CARVALHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809237-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, A dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O caput, do art. 99, do mesmo dispositivo legal determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, há que se interpretar teologicamente a lei. A toda evidência, dever prevalecer o Texto Constitucional. Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação". Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. Comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável, segundo Del Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Especificamente no que diz respeito às pessoas jurídicas “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. No caso em estudo, verifica-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não comprovou a sua hipossuficiência econômico-financeira. Em que pesem os documentos juntados após o despacho de ID n.º 84586134, a própria promovente, em seu site¹ (e conforme já ressaltado no despacho de ID n.º 84586134), reconheceu ter, ao fim do exercício financeiro do ano de 2024, “saúde financeira com R$ 2.738.213.705,76 em ativos financeiros”. Não é crível, dessa forma, que menos de um ano após tais resultados, não consiga arcar com o pagamento das custas processuais, mormente porque inexistem provas de que a pessoa jurídica demandante está submetida ao procedimento da liquidação extrajudicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça à parte requerente. Intime-se a parte autora para pagar todas as custas devidas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alerto-a, ademais, de que há a possibilidade de parcelamento das custas do processo, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Transcorrido o prazo, determino que a Secretaria certifique acerca do recolhimento ou não das custas iniciais. Diligências necessárias. Cumpra-se. ¹ Disponível em: https://www.geap.org.br/wp-content/uploads/Relatorio-de-Administracao-1.pdf PARNAÍBA-PI, 7 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEREU: JERRILDO DE SOUSA CARVALHO D E S P A C H O R. h. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O art. 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso. In casu, verifico que a parte autora é pessoa jurídica. O § 3º do supracitado art. 99 estabelece: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não é o caso da requerente. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, mesmo desprovida de fins lucrativos, deve-se observar o enunciado da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso). No mesmo sentido, situa-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 673.934-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07/08/09). “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-selhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (STF - RE-AgR: 192715 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) Na espécie, vislumbro que não restou demonstrada, de forma cabal, a hipossuficiência econômica da parte demandante, pois não juntou nenhum documento comprobatório para tal fim. Mesmo que não possua, como alega, fins lucrativos, ainda assim o teor do referenciado enunciado da súmula nº 481 do STJ remete à necessidade dessa comprovação. Além disso, conforme informações extraídas do próprio site¹ da requerente, entidade de autogestão, a qual gere diversos contratos de plano de saúde no Brasil inteiro, há aparente saúde financeira da promovente: “No exercício de 2023, a GEAP apresentou superávit de R$ 279.023.767,61 e no ano de 2024, um déficit no montante de R$ 27.507.611,99, conforme demonstrado abaixo: (...) A GEAP é uma Fundação sem fins lucrativos que destina os superávits, quando existentes, nas ações da própria Instituição. Outrossim, impende ressaltar que a GEAP, no final do exercício de 2024, demonstrou saúde financeira com R$ 2.738.213.705,76 em ativos financeiros. Esses recursos são destinados a garantir os passivos operacionais, bem como a melhoria da rede de prestadores, ampliação de beneficiários, melhoria no atendimento e acolhimento, oferta de planos com melhor custo-benefício, dentre outros.” Assim, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99, § 2º, ambos do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809237-80.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas que atestem sua condição de pobreza, a exemplo de cópias dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de imposto de renda e declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem ela, na atualidade, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba