Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AIG SEGUROS BRASIL S.A. RÉ: STRADA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828775-55.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por AIG Seguros Brasil S.A. em face de Strada Transportes e Logística Ltda. - ME, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que firmou com a ré contratos de seguro de transporte de mercadorias, nas modalidades RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga) e RCF-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga). Alegou que a ré se tornou inadimplente no pagamento dos prêmios mensais relativos aos meses de março a agosto de 2018, totalizando um débito de R$ 13.744,06 (treze mil setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos). Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais (Id. 3988585). Recebimento da inicial (Id. 5993521). Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte ré foi finalmente citada (Id. 53617383) e apresentou contestação (Id. 57724372). Em sua defesa, arguiu a ocorrência de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva da sócia que recebeu a citação e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a inexistência da relação jurídica por falta de assinatura nas apólices, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pugnou pela total improcedência da ação (Id. 57724372). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (Id. 6839483). A parte autora apresentou réplica (Id. 63205816), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 71601594 e 71730040). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A ré argui a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. A prejudicial de mérito não prospera. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de prêmio de seguro é, de fato, ânuo, contando-se do vencimento de cada parcela. As faturas cobradas nesta ação venceram entre 15/03/2018 e 15/08/2018. A ação foi ajuizada em 19/12/2018, ou seja, dentro do prazo legal para todas as parcelas. O argumento da ré de que a citação só foi ordenada após o decurso do prazo não se sustenta. Conforme o art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e este efeito retroage à data da propositura da ação. Ademais, a demora na citação não pode ser imputada à autora, que foi diligente na busca de endereços para localização da ré, conforme se depreende do histórico processual. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Assim, proposta a ação dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva de sua sócia, Rebeca Carneiro Caetano e Silva, para figurar na lide. A preliminar não merece acolhida. A ação de cobrança foi corretamente ajuizada em face da pessoa jurídica Strada Transportes e Logística Ltda. - ME, que é a titular da relação jurídica de direito material discutida nos autos. A citação, embora endereçada e recebida pela sócia, visava dar ciência do processo à sociedade, na pessoa de sua representante legal, o que é o procedimento correto. A autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios é princípio basilar do direito empresarial. A responsabilidade da empresa não se confunde com a de seus membros, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é objeto da presente demanda. Portanto, sendo a ação movida contra a pessoa jurídica, esta é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o contrato de seguro devidamente assinado. Sem razão, contudo. O contrato de seguro de transporte, na modalidade de apólice aberta, possui sistemática própria. A relação jurídica não se esgota na assinatura do instrumento principal. Ela se comprova pela sua execução continuada, que se materializa através das "averbações" – comunicações que o segurado (transportador) faz à seguradora a cada embarque realizado. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial não apenas com as apólices (Ids. 3988653 e 3988656), mas também com os detalhados relatórios de embarques e resumos de averbações (Ids. 3988659 a 3988678), que listam centenas de transportes realizados pela ré, com informações específicas como datas, veículos, rotas e valores, dados estes que somente a própria ré poderia ter fornecido. Tal conduta configura aceitação tácita e execução do contrato, suprindo a formalidade da assinatura na apólice. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em seguros desta natureza, a prova da relação jurídica pode ser feita pelo conjunto de documentos que demonstram a utilização do serviço. A inicial, portanto, está devidamente instruída. Rejeito a preliminar. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e a exigibilidade do débito referente a prêmios de seguro de transporte de cargas supostamente inadimplidos pela ré. A relação jurídica entre as partes, de natureza eminentemente empresarial, é inconteste. Conforme já exposto na análise da preliminar de inépcia, a ausência de assinatura da ré nas apólices é suprida pela robusta prova da execução do contrato. Os relatórios de embarques (averbações) juntados pela autora (Ids. 3988659 a 3988678) demonstram, de forma inequívoca, que a ré se utilizou da cobertura securitária oferecida pela autora durante o período de março a agosto de 2018, comunicando centenas de operações de transporte para que fossem seguradas. Tal comportamento revela a aceitação dos termos contratuais e cria a legítima expectativa de contraprestação. Vige, na espécie, o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ré não pode, ao mesmo tempo, beneficiar-se da cobertura securitária para sua atividade empresarial e, posteriormente, negar a existência do contrato para se eximir do pagamento dos prêmios. A autora, portanto, desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a ré, em sua defesa, limitou-se a negar a relação jurídica e a arguir preliminares, sem, contudo, apresentar qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, a comprovação do pagamento das faturas ou a demonstração de que não realizou os transportes averbados. Por fim, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O seguro de responsabilidade civil para transporte de cargas é um insumo, um serviço utilizado para viabilizar e dar segurança à própria atividade empresarial da ré, e não para seu consumo final. A relação é, portanto, empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação específica, não se vislumbrando a vulnerabilidade da ré a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Dessa forma, comprovada a contratação e a utilização dos serviços de seguro, e não havendo prova do pagamento, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 13.744,06 (treze mil setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), referente aos prêmios de seguro inadimplidos, devendo incidir correção monetária desde o vencimento de cada fatura, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), também a contar do vencimento de cada obrigação (mora ex re), observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm