Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DUARTE DO BONFIM
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Alega a demandante que constatou em seu extrato de consignações do INSS, a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, implantada em 04/10/2022. Assevera que não reconhece a origem de tais descontos. A autora admite que procurou o banco requerido com o intuito exclusivo de contratar um empréstimo consignado, jamais tendo solicitado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. De início, verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados estado civil, profissão e e-mail dos litigantes (autor e réu). Também não justificou a não apresentação destes dados. De outra banda, ressalto que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto não fez prova da incapacidade econômica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda. Deverá, ainda, juntar aos autos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança dos herdeiros, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800427-50.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] Intime-se o autor por seu procurador. ACRESCENTE-SE o assunto EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e a informação acerca da adesão ao Juízo 100% Digital no cadastro processual da demanda. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe