Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABILIA DA SILVA COSTA
REU: MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800972-50.2025.8.18.0044 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para "meros efeitos fiscais". Ocorre que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso, equivale ao valor de avaliação da área objeto do litígio, nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. O valor atribuído é manifestamente incompatível com o bem em disputa. Ademais, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não acostou aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, providência necessária para a análise do pleito, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, é imperiosa a regularização processual.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): EMENDAR a petição inicial para retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor de mercado da área de 01 (um) hectare que se busca reintegrar, juntando, se possível, avaliação ou documento que o demonstre; Após a retificação do valor da causa, e no mesmo prazo, deverá: a) COMPROVAR a hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos e da última declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita; OU b) RECOLHER as custas processuais, calculadas sobre o novo valor da causa. Advirta-se à parte que o não recolhimento das custas, caso não seja deferida a gratuidade, implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após a regularização ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 16 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti