Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808362-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação revisional do PASEP formulada por MANOEL PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Despacho de id n° 59452944 determinando a intimação da parte autora para justificar o ajuizamento da presente demanda neste Juízo. Manifestação da parte autora no id n° 61611678 pugnando pela manutenção do processo neste Juízo. Manifestação da parte ré pugnando pela remessa dos autos ao Juízo Competente (id n° 62927534). DECIDO. Analisando a documentação apresentada, observo que o endereço residencial da parte autora é na cidade de TIMON-MA. É certo que no presente feito se trata de competência territorial, a qual não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ocorre que o réu apresentou manifestação no id n° 62927534 e pugnou pela remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o do foro do domicílio do autor, tendo informado, inclusive, que há agência do banco réu na Cidade em que reside o requerente. Dessa forma, diante do crescimento alarmante e exponencial de demandas contra instituições bancárias idênticas a constante nos presentes autos, o eg. TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa. Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar. Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados. Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse. Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 09, que concluiu que o ajuizamento de ações com o intuito de burlar as regras de distribuição da competência, culminando na escolha de magistrado mais conveniente para a atuação em determinado processo, configura afronta ao princípio do Juiz Natural e abuso do direito de ação, constituindo prática desleal, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, concluiu também que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Assim, o juiz pode determinar a intimação da parte autora para informar as razões que a levaram a ajuizar a ação naquele juízo, a fim de que seja apurada a abusividade do direito, sempre que houver indícios de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, haja vista que a escolha específica de um determinado juízo, com o propósito de buscar aquele que detenha o entendimento mais favorável à parte autora, compromete o princípio da segurança jurídica, seja por enfraquecer a estabilidade das relações jurídicas, seja em decorrência da violação à proteção da confiança.
Ante o exposto, tenho por ACOLHER o requerimento formulado pelo réu no id n° 62927534 e DECLINO da competência para a COMARCA de TIMON-MA. Redistribuam-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06