Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUBLIME EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: JORDEAN R DA SILVA e outros DECISÃO Considerando que a parte autora, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, pretende executar a cessão de crédito obtido de outra pessoa jurídica, sob o rito da Lei nº 9.099/95, observo que a matéria envolve a análise da legitimidade ativa para ajuizamento de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, não são admitidos no polo ativo das ações, perante os Juizados Especiais, os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. A redação do dispositivo é clara ao excluir os cessionários de direito de pessoas jurídicas, com o objetivo de evitar fraudes e o desvirtuamento dos princípios do rito sumaríssimo, que visa proporcionar um acesso mais ágil à Justiça para as pessoas admitidas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE EMPRESA DE COBRANÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTE CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LJE. SENTENÇA MANTIDA (ART. 46, LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00043558520228160123 Palmas, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8, 1º DA LEI 9099\95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso do credor interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o argumento de que o referido título se refere à contrato de compra e venda de produtos contendo cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800230-15.2025.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de um contrato de compra e venda de panelas cujo valor total perfaz R$ 13.185,00. 2. O título executivo extrajudicial que se executa é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID 58055055) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID 58055055 -pág 2) e 5.3 (ID 58055055 - pág 3) do contrato. 3. Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 4. Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, todavia pelo fundamento acima em razão de expressa vedação desta postulação em Juizados Especiais. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-DF 07058285520238070002 1879908, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2024) Destaca-se o disposto no art. 74 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispõe: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” Portanto, considerando que a parte autora figura como cessionária de direito de pessoa jurídica, intime-se para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ilegitimidade ativa perante o rito dos Juizados Especiais, podendo ainda comprovar a legitimidade da cedente e inexistência de desvirtuamento do princípio adotado pelo legislador, ou, alternativamente, informar se opta pelo rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil, lembrando que, neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar que satisfaz os requisitos para eventual concessão de gratuidade da justiça. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 1 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves