Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: ADELAIDE CARVALHO MENDES Advogados: MARIA PAULA SOBRINHO MORENO (OAB BA57002-A), JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO (OAB BA60179-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: ENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 1999. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804100-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora alega, em síntese: a) saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela Ré; b) o recebimento de valor a menor do que o devido; c) os desfalques na sua conta causou-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação, com os seguintes pontos: a) questões preliminares; b) que o valor indicado pelo Autor está em desconformidade com a legislação aplicável; c) que as retiradas na conta vinculada não foram indevidas; d) que não há dano moral indenizável. Réplica não apresentada. É o relatório. QUESTÕES PRELIMINARES: DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. É o caso dos autos, o que revela a legitimidade passiva da Requerida para a causa. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Assim, considerando que o foi decidido no TEMA 1150, do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 100 do código de processo civil é facultado à parte ré impugnar a concessão da gratuidade. Embora a parte ré tenha sustentado a indevida concessão da benesse, considero que tal pleito não merece prosperar. Este juízo realiza minuciosa análise da condição econômica das partes, exigindo sempre que necessário documentação idônea. Assim, a partir da documentação acostada, o benefício foi concedido. Por outro lado, em que pese a explanação trazida pela ré, entendo que não há na defesa, nenhum elemento que afaste a conclusão inicialmente firmada, de modo que a benesse deve ser mantida. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o Requerido que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo do Autor não foram fixados com base na legislação aplicável. Requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base apenas no que ele entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao principal, além da correção monetária e juros cobrados, na forma do art. 292, I, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte Autora corresponde ao que a parte entende devido, não sendo possível aferir, antes do julgamento do processo, se os cálculos apresentados na exordial estão incorretos, ou se assiste razão à parte Autora, o que somente se revelará no julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL DE MÉRITO) Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso em comento, observo pelo extrato juntado que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 2008 (8363777), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA. Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido 10 anos antes do ajuizamento da ação. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Nesse sentido, vários Tribunais do país estão decidindo, de forma que a inequívoca ciência se deu a partir da data do saque: Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo do autor. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, dezembro de 2005, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 27.08.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada. Precedentes deste Sodalício e do STJ. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ. Sentença que se mantém. Honorários recursais incidentes à espécie. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082728420248190007, Relator.: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/09/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/10/2025) …. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DEMANDA AJUIZADA POR TITULAR DE CONTA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI CONCEDIDO À AUTORA, QUE SEQUER POSTULOU A BENESSE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S/A QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE CONSOLIDADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.150. 3. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC). FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU NA DATA EM QUE A PARTE ATIVA EFETUOU O SAQUE DO VALOR INTEGRAL DEPOSITADO EM SUA CONTA PASEP. MOMENTO EM QUE TEVE ELA PLENO CONHECIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL E PODERIA ENCETAR AS MEDIDAS JUDICIAIS E/OU EXTRAJUDICIAIS QUE ENTENDESSE PERTINENTES, VOLTADAS À CONFERÊNCIA DOS VALORES OU À SUA IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO. SAQUE QUE OCORREU EM 1º DE ABRIL DE 1998. AÇÃO PROPOSTA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. 3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE DELE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22549177720258260000 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 01/10/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) ….. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se proclamara a prescrição da pretensão processual da parte autora, ao entendimento de que o prazo prescricional se iniciara na data do saque feito por esta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a pretensão processual da parte ativa se acha, ou não, prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Prazo prescricional da pretensão a tal ressarcimento, de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC e do Tema repetitivo n. 1.150, do STJ. III.2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, de inequívoco, se tivera conhecimento dos valores que estavam lá depositados, havendo encerramento da relação jurídica das partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. III.3. Pedido inicial só deduzido em outubro de 2024 (mov. 1.1), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois de decorrido o prazo prescricional da respectiva pretensão processual(...) TJ-PR 00131029720248160173 Umuarama, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 26/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) … PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8005311-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005311-30.2024.8.05.0113, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80053113020248050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) … Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Apelação Cível. A data do saque caracteriza o momento em que o titular toma ciência do fato ensejador do dano na conta PASEP, termo inicial do prazo prescricional, conforme item iii da tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e a teoria da ‘actio nata’. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão de reparação por dano material e moral por má-gestão da conta PASEP, tendo como termo inicial a data do saque. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica a ser analisada é quando está caracterizada a ciência do dano na conta PASEP, termo inicial do prazo prescricional definido no item iii do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme item iii do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. A data exata da comprovada ciência dos desfalques não foi definida pela tese acima transcrita devendo ser analisada individualmente. 5. O saque da conta PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma efetiva e inequívoca ciência do montante apurado ao longo dos anos, o qual é apontado como irrisório em razão de suposta má-gestão e desfalques. 6. Entendimento em consonância com o item iii da tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e com o princípio da “actio nata”, pelo qual o curso do prazo prescricional tem início quando o titular do suposto direito subjetivo violado tem conhecimento do fato e a partir de quando é possível adotar as providências necessárias para apurar a extensão o dano e suas consequências. (...) (TJ-DF 07125299820248070001 2030598, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 14/08/2025, 5ª TURMA CÍVEL) Pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em Direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declaro prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a documentação necessária ao FERMOJUPI para inscrição do Autor na dívida ativa do Estado. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06