Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA D ARC DA SILVA ARAUJO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031473-82.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RETROATIVAS, ajuizada por JOANA D’ARC DA SILVA ARAÚJO, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - IAPEP. Narra a autora que é filha de ex-policial militar, falecido em 1974 e dependente economicamente dele. Afirma que houve o deferimento administrativo de pensão vitalícia, mas que os contracheques eram emitidos em nome da genitora e, com o falecimento desta, em 2006, foi cessado o pagamento. Intimado, o IAPEP apresentou Contestação (id. 8878068 – p. 99), sem arguir preliminares, no mérito, requereu a improcedência. Em sede de réplica (id. 8878068 – p. 125), a autora rebateu as alegações firmadas em Contestação e reiteraram os termos da inicial. Em Parecer, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (id. 8878068 – p. 134). Houve o deferimento da prova pericial e a apresentação de laudo médico (id. 41513023). Foram apresentadas as manifestações acerca do laudo, pela autora (id. 42046054) e pelo demandado (id. 42278070). É o relatório. Decido. A celeuma consiste no direito ou não à pensão por morte da autora, diante do falecimento do seu genitor, ocorrido em 1974. No caso, de acordo com a pacífica jurisprudência do E. STJ, a invalidez deve ter sido anterior ao óbito para que haja direito à pensão por morte vitalícia, vejamos: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do artigo 16, inciso III c/c § 4º da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (STJ. AgInt no REsp 1.984.209/RN, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).” De acordo com o laudo pericial e documentos anexos, a autora foi acometida pela doença em 1987-1988, vejamos: “3. Em caso positivo, é possível concluir pela data de início da lesão ou enfermidade? Qual? R- Em 1987 a autora foi acometida por Febre reumática com lesões cardíacas consideráveis, evoluiu com dispneia, edema de membros inferiores, com acompanhamento médico desde a época. 4. Que elementos autorizam concluir pela data inicial da lesão ou enfermidade? R- Exame de cateterismo realizado em 08/07/1988 e confirmado as lesões em exame de ecocardiograma datado de 16/05/2006.” Assim, como a incapacidade foi posterior ao óbito, ocorrido em 1976, a medida adequada é a improcedência.
Ante o exposto, Julgo Improcedente a ação; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina