Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA SOUSA DA SILVA, KARLLOS ALEXANDRE SOUSA PEREIRA, YAGO VERGRA SOUSA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802797-42.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de id. 41703149 interpostos por MARIA EDUARDA SOUSA DA SILVA e OUTROS, em face da sentença de id. 41335628. Em suas razões recursais, os Embargantes afirmam que a sentença embargada incorreu em erro material quanto a descrição por extenso do valor do quantum indenizatório que era pra ser (cem mil reais), fez constar como sendo (mil reais), como também, em contradição/obscuridade ao julgar improcedente os danos materiais relacionados a fixação de pensão vitalícia às filhas da falecida, sob o argumento de que as mesmas já não mais havia direito à pensão pretendida, por ter ultrapassado o limite para percepção da pensão reclamada, 25 anos de idade. Em contrarrazões de ID. 42490821, que não sejam providos os embargos de declaração opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. No tocante a alegação do erro material, entendo que assiste razão ao embargante, devendo a sentença ser retificada, na forma pretendida, fazendo constar no decisum onde se lê: (mil reais), leia: (cem mil reais). Quanto a alegação da contradição/obscuridade entendo que não assiste razão ao embargante. Cumpre-me, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Na hipótese, da análise minuciosa da sentença requestada, verifica-se que foi discutido todos os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia, expondo-se de modo claro as razões que levaram à conclusão do julgado, sendo que se correta ou incorreta desafiará o recurso pertinente da parte interessada Desse modo, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o julgamento por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração, via inadequada para rediscutir matéria já julgada. Ademais, após o advento do Código Civil de 2015, as questões trazidas à baila pela parte embargante passaram a ser consideradas prequestionadas com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou desacolhidos. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém para dar-lhe provimento em parte, para retificar o erro material constante na sentença embargada, fazendo constar no decisum onde se lê: (mil reais), leia-se: (cem mil reais). No mais, inalterada. P. R. I. Transitado em julgada a presente sentença, tendo o Estado do Piauí apresentado recurso de apelação id. 41778291, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se a processo ao e, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina