Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO MAGALHAES DE CERQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801888-22.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por FRANCISCO MAGALHAES DE CERQUEIRA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Av. Dr. Hélio Matos, s/n, bairro Guarani, Piracuruca (PI). Da exordial, documentos que acompanham e demais petições, pontua-se: a) o autor afirma ser legítimo possuidor do referido imóvel; b) requer a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seu nome. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id’s nº 67026028 e 67026753 - Documentos Pessoais; Id nº 67027536 – Certidão de Casamento; Id nº 67026757 – Comprovante de endereço; Id nº 67026762 - Procuração; Id nº 67026770 – Declaração de Hipossuficiência; Id nº 67027499 – Planta, Memorial Descritivo e ART; Id nº 67027501 – Declaração de confrontantes; Id nº 67027503 – Boletim de cadastro imobiliário; Id nº 67027507 – Memória de cálculo do imóvel; Id nº 67027509 – Certidão Negativa de Débitos; Id nº 67027517 – Certidão Negativa Imobiliária do Imóvel; Id nº 67027512 – Declaração dos herdeiros; Id nº 67043670 – Certidão de Óbito; Id nº 73894456 – Boletos de IPTU referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Quanto aos demais atos, registra-se: Consta análise positiva emitida pelo CERURBJus (Id nº 67154720). Nos termos do Ato Ordinatório (Id nº 73185086), o autor foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (TEMPO DE POSSE CONTÍNUO) em nome do antecessor (AREOLINO MARTINS DE CERQUEIRA). Embora o requerente tenha apresentado manifestação (Id nº 73893820), acompanhada de documentos de IPTU referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, em nome de Areolino Martins Cerqueira, tais elementos são insuficientes para comprovar o exercício de posse mansa, contínua e ininterrupta pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, conforme exige o art. 1.242 do Código Civil. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também a ausência de proveito econômico, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. O autor foi devidamente cientificado, por meio do Ato Ordinatório (Id nº 73185086), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (TEMPO DE POSSE CONTÍNUO) em nome do antecessor (AREOLINO MARTINS DE CERQUEIRA. Em manifestação posterior (Id nº 73893820), o autor juntou documentos de IPTU referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, em nome de Areolino Martins Cerqueira. Dessa forma, apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou documentação hábil a demonstrar o requisito temporal exigido, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além do mais, embora o autor fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária