Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: HENRIQUE COSTA FREIRE DECISÃO SANEADORA E DE ORDENAMENTO PROCESSUAL 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002179-60.2005.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens, na qual figuram como partes o Banco do Nordeste do Brasil SA e, originalmente, Henrique Costa Freire. Analisando os autos para deliberação sobre o pedido do arrematante José Roberto Pereira de Santana (ID 73203575), que requer a expedição da Carta de Arrematação do imóvel leiloado em 26 de outubro de 2023, verifiquei a existência de questões processuais complexas e de ordem pública que demandam análise prioritária e a instauração de um contraditório específico. Com efeito, consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça, juntada em 05 de setembro de 2023 (ID 46053350), noticiando o falecimento do executado, ocorrido em 29 de novembro de 2017. Observa-se que o leilão do bem foi realizado em data posterior à ciência deste juízo sobre o óbito, mas antes que a sucessão processual fosse devidamente regularizada. Há, ademais, petições pendentes de apreciação visando à habilitação do arrematante na qualidade de terceiro interessado e ao processamento do pedido de sucessão no polo passivo. É o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil, especialmente após a vigência do CPC/2015, erigiu o contraditório a um patamar de máxima efetividade, vedando as denominadas "decisões surpresa". O artigo 10 do referido diploma é taxativo ao proibir que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação às partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No presente caso, uma análise preliminar dos atos processuais indica a possível nulidade do leilão realizado em 26/10/2023. Isso porque o artigo 313, I, do CPC, impõe a suspensão imediata do processo a partir da morte da parte. A comunicação oficial do óbito do executado chegou ao conhecimento do juízo em 05/09/2023, de modo que o ato expropriatório subsequente, de enorme relevância e impacto patrimonial, foi possivelmente praticado em um período no qual o feito deveria, por força de lei, encontrar-se suspenso. Essa eventual nulidade, se confirmada, afetaria diretamente o direito postulado pelo arrematante e, por via reflexa, o andamento da própria execução. Além disso, a desconstituição do leilão traria à discussão questão relacionada à provável consumação do prazo prescricional no curso do processo de execução (prescrição intercorrente), matéria que também exige a oitiva prévia do credor. Antes, porém, de adentrar em tais questões, é preciso ordenar o processo, regularizando a relação processual. O exequente requereu a sucessão do executado falecido por suas herdeiras. Contudo, o procedimento de habilitação, regido pelo artigo 689 do CPC, exige a citação das requeridas para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, não sendo possível, neste momento, o deferimento de plano da sucessão. Ademais o exequente noticiou a existência de processo judicial de inventário judicial (ID 71711047), sendo, pois necessário verificar se existe inventariante nomeado(a) nos autos do processo de inventário judicial número 0000134-72.2018.8.10.0121, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA. Portanto, em estrita obediência ao devido processo legal, ao dever de prevenção e de cooperação, é imperioso que, antes de decidir sobre a validade do leilão ou sobre a expedição da Carta de Arrematação, este juízo promova a regularização formal da relação processual e, em seguida, instaure o contraditório sobre os vícios processuais aqui ventilados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em respeito aos artigos 10 e 689 do CPC: 1.DEFIRO o pedido de habilitação do arrematante JOSÉ ROBERTO PEREIRA DE SANTANA na qualidade de terceiro interessado. Proceda-se à habilitação do advogado do referido terceiro interessado e às anotações e retificações necessárias no sistema. 2.DETERMINO à Secretaria que, após as anotações de praxe, cumpra as seguintes diligências, com urgência: 2.1. Oficie ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA para que informe a fase em que se encontra o processo de inventário judicial número 0000134-72.2018.8.10.0121 e, caso ainda não tenha sido extinto, o nome do(a) inventariante judicial. 2.2. Expeça a competente Carta Precatória para a citação das senhoras PALMIRA LIMA FREIRE e REGINA MARIA MENDES FREIRE, nos endereços já indicados nos autos, para: a) pronunciarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido da parte exequente de habilitação no polo passivo do processo de execução, na qualidade de sucessoras do falecido senhor Henrique Costa Freire, nos termos do art. 689 do CPC. b) embora o pedido de habilitação ainda não tenha sido apreciado e, desse modo, não sejam, ainda, consideradas partes formais no presente processo, em prestígio ao princípio da economia processual e a fim de evitar futuras nulidades, ficam desde já notificadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível nulidade do leilão e acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. c) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informarem se o falecido senhor Henrique Costa Freire deixou outros herdeiros e se existe inventário judicial ou extrajudicial em tramitação. 2.3. Intime-se a parte exequente (Banco do Nordeste do Brasil SA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se fundamentadamente sobre a eventual nulidade do leilão realizado em 26/10/2023, bem como sobre a provável consumação da prescrição intercorrente. Fica a parte exequente, desde já, ciente de que deverá acompanhar a distribuição da carta precatória e efetuar o pagamento, no juízo deprecado, das custas processuais necessárias ao seu cumprimento. 2.4. Intime-se o arrematante (José Roberto Pereira de Santana), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual nulidade do leilão, à luz dos fundamentos desta decisão e acerca da possível consumação da prescrição intercorrente. Após a expedição da carta precatória, SUSPENDA-SE o processo até a resolução do incidente de habilitação, nos termos dos artigos 689 e 692 do CPC. Depois do cumprimento de todas as diligências, do retorno da carta precatória e do decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 18 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba