Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS BARBOSA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851996-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA que foi proposta por MARIA DOS SANTOS BARBOSA, consumidor que não tem domicílio nesta Comarca, em desfavor de instituição financeira que tem filial nesta cidade. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.084.036-MG) já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor). Embora resguardada a opção ao consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca. No caso das instituições financeiras, em que muitas delas têm filiais em quase todo território nacional, admitir-se a escolha de foro a critério do consumidor seria o mesmo que permitir a escolha aleatória, em verdadeira afronta ao princípio do juiz natural. Vale dizer, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro em que ajuizará a ação, desde que respeitadas as regras de competência expostas no artigo 53 do Código de Processo Civil. Em consequência, caso o consumidor abra mão do direito de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista, deverá obedecer às regras gerais de competência do Código de Processo Civil, abaixo transcritas: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] Ademais, a Lei 14.879/24 alterou o art. 63 do CPC, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Art. 63. (…) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Com efeito, com base nas regras de competência acima mencionadas, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio da empresa ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de Porto - PI. Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicílio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, faz-se válido pontuar que, por ser a parte autora hipossuficiente, no momento em que o processo é instaurado em cidade distante e diferente da qual possui domicílio, essa conduta traz consigo obstáculos que podem inviabilizar o devido e efetivo andamento processual, a exemplo das audiências que, por muitas vezes, não podem ser realizadas presencialmente pois a parte interessada não pode comparecer em virtude da distância e tampouco podem acontecer de forma virtual, como solicitado em alguns casos, em razão da ausência de aparelhamento técnico desta Unidade. Ademais, a própria hipossuficiência da parte autora por si só depreende a ausência de conhecimentos básicos em relação ao manuseio dessas tecnologias, bem como a falta de recursos financeiros que possibilitem seu deslocamento.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Porto - PI, com as homenagens e cautelas de estilo Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina