Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PARNAUTO VEICULOS LTDA, ONOFRE MARTINS E SOUSA FILHO
INTERESSADO: EDSON ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000063-91.1999.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PARNAUTO VEICULOS LTDA e ONOFRE MARTINS E SOUSA FILHO em face de EDSON ARAUJO DOS SANTOS, com base em 03 (três) cheques. A parte executada foi citada em 12/09/2015, mas não realizou o pagamento do débito. Após diversas diligências infrutíferas, não foram localizados bens penhoráveis em tempo hábil para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo legal, e após oportunizado o contraditório à parte exequente (ID 73638062) e à Curadoria Especial (ID 74198594), passo a decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, sancionando a inércia prolongada na busca pela satisfação do crédito e impedindo a eternização dos litígios. 2.1.DO REGIME LEGAL APLICÁVEL O presente caso é regido pelo CPC/2015, em sua redação original, uma vez que o marco para início da contagem do prazo prescricional, qual seja, a ciência da parte exequente sobre a primeira frustração na busca por bens, ocorreu em 31 de janeiro de 2017, sob a égide da referida legislação e antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Sob este regime, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1, a prescrição intercorrente independe da inércia do exequente, operando-se de forma objetiva pelo simples decurso do prazo após o período de suspensão, caso não ocorra causa interruptiva válida. 2.2.DO PRAZO PRESCRICIONAL E SEUS MARCOS TEMPORAIS Conforme a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executória, que no caso é de 6 (seis) meses, referente a cheque, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. A análise cronológica dos autos revela os seguintes marcos para a contagem do prazo, os quais se operam automaticamente, por força de lei, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A análise cronológica dos autos revela os seguintes marcos para a contagem do prazo: CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO: Em 31/01/2017, a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução, por meio de publicação no Diário da Justiça acerca da certidão negativa de penhora lavrada pelo oficial de justiça. Este é o evento-chave que deflagra o início da contagem dos prazos legais. PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIO: A partir de tal marco, o processo deveria ter sido suspenso por 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial formal, conforme o artigo 921, § 1º, do CPC. Assim, o período de suspensão legal ocorreu de 01/02/2017 a 01/02/2018. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O prazo prescricional de 6 (seis) meses começou a correr em 02/02/2018, automaticamente ao término do prazo de suspensão. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÕES: As diligências realizadas pela parte exequente após o início da contagem do prazo, por terem sido infrutíferas ou intempestivas, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição. O bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 178,93, além de ter ocorrido em agosto de 2022, muito após o esgotamento do prazo prescricional, representa quantia manifestamente irrisória diante do vulto da dívida, não se prestando a caracterizar uma interrupção efetiva da prescrição. Da mesma forma, a posterior localização e restrição de um veículo, ocorridas somente a partir de fevereiro de 2021, não retroagem para reavivar um prazo já fatalmente exaurido. CONSUMAÇÃO: Não havendo causas interruptivas ou suspensivas válidas no interregno legal, a prescrição se consumou em 02/08/2018. Desde então, transcorreram-se mais de sete anos sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito ou a ocorrência de ato processual com força para interromper o lapso prescricional. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Determino, ademais, o imediato levantamento de todas as constrições e restrições judiciais vinculadas a este processo, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: Proceder ao desbloqueio de quaisquer valores ainda constritos via SISBAJUD em nome da parte executada. Proceder, via RENAJUD, à baixa da restrição (de circulação) incidente sobre o veículo de placa LWO4849. Com base no art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável aos processos em curso, a extinção se dá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba