Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISVALDA NUNES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ERISVALDA NUNES DA COSTA Endereço: JOB DE MACEDO BRITO, 28, B-URBANO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 79877420, a parte autora requereu a renúncia ao direito de ação e a consequente extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a “renúncia como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito” (NEVES, 2013, página 516). Logo, desnecessário a anuência da parte requerida, bastando apenas a homologação do pedido. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação implica renúncia ao direito e impede o ajuizamento de nova ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800969-60.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea C do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022116362972400000066655363 PROCURAÇAO Procuração 25022116363014600000066655375 IDENTIDADE Documentos 25022116363035200000066655373 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 25022116363052600000066655370 EXTRATO PADRONIZADO PRIORITARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022116363070400000066655367 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022123112631900000066664854 Certidão Certidão 25060808091827700000071948201 Sistema Sistema 25060808512788400000071948686 Petição DE ACORDO Petição 25072812042850300000074481205 Petição DE ACORDO (52) Termo de Acordo 25072812042880400000074481208 Procuração Procuração 25072812053961800000074481225 -PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos