Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA LIMA DA SILVA
EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804909-44.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovida por DEBORA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em desfavor de ADRIANO PEREIRA MIRANDA, igualmente qualificado nos autos, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), oriundo do descumprimento de acordo homologado judicialmente. A petição inicial (ID 60739971), protocolada em 23 de julho de 2024, narra que as partes celebraram transação em demanda anterior, a qual foi devidamente homologada, mas que o executado deixou de adimplir as parcelas acordadas a partir de janeiro de 2021, gerando o débito que ora se executa. A exequente, amparada pela gratuidade da justiça deferida na decisão inicial (ID 61834305), requereu a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora. Expedido o mandado de citação (ID 64152621), o executado foi devidamente citado em 03 de outubro de 2024, conforme certificou o Oficial de Justiça no ID 64533271. Na mesma diligência, o meirinho atestou que o executado declarou não possuir bens passíveis de penhora, para além daqueles que guarnecem sua residência. Transcorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou oposição de embargos, conforme certificado no ID 66169593, a parte exequente pleiteou a adoção de medidas constritivas. Em decisão interlocutória (ID 71056664), este Juízo deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A consulta ao sistema, cujo detalhamento consta no ID 76905499, restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio do valor irrisório de R$ 42,01 (quarenta e dois reais e um centavo), revelando a aparente inexistência de outros ativos financeiros em nome do executado. Posteriormente, em petição protocolada em 02 de junho de 2025 (ID 76732270), a Defensoria Pública, na qualidade de representante processual da exequente, noticiou a celebração de um acordo extrajudicial entre as partes, pondo fim à controvérsia. Juntou o respectivo instrumento (ID 76732280), devidamente assinado pelos litigantes, com firmas reconhecidas, e a declaração de quitação da dívida pela credora. Na mesma oportunidade, a Defensoria Pública requereu a homologação da transação para que produzisse seus efeitos jurídicos e, cumulativamente, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo executado em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública. Importa registrar que, em todo o curso processual, o executado não constituiu advogado, permanecendo sem representação técnica formal nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, o que autoriza o julgamento do mérito da demanda, nos exatos termos em que proposta a composição entre as partes. A controvérsia remanescente cinge-se a dois pontos centrais: a viabilidade da homologação do acordo extrajudicial apresentado e a análise da pertinência do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, e a própria Constituição Federal, consagram o estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos como um dos pilares da administração da justiça. A autocomposição, manifestada pela transação, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, sendo um instrumento de grande relevância para a pacificação social e a celeridade processual. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo extrajudicial (ID 76732280) que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. O instrumento foi apresentado em juízo para a devida homologação, procedimento que confere eficácia de título executivo judicial à avença, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação da quitação integral do débito pela credora (ID 76732276) corrobora a efetiva solução da controvérsia, demonstrando que o objeto da execução foi plenamente satisfeito por via consensual. Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe, não apenas por atender à vontade soberana das partes, mas também por concretizar os objetivos fundamentais do processo, culminando na extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A chancela judicial, nesse contexto, serve para outorgar segurança jurídica ao que foi pactuado, extinguindo a relação jurídico-processual de forma definitiva. Portanto, o pedido de homologação da transação merece integral acolhimento. 2.2.DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública, ao peticionar pela homologação do acordo, postulou também a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, a análise detida das circunstâncias fáticas e processuais do presente caso impõe o indeferimento do pleito, por razões que se alinham à própria missão constitucional da instituição e aos princípios que regem o processo civil moderno. Inicialmente, é preciso destacar que apenas a parte exequente é, formalmente, assistida pela Defensoria Pública. O executado, por sua vez, não constituiu advogado particular e, como se aufere dos autos, é pessoa de parcos recursos financeiros. Sua profissão declarada é a de motorista, e as diligências expropriatórias se mostraram ineficazes, seja pela certidão do Oficial de Justiça, que não localizou bens penhoráveis, seja pelo resultado ínfimo da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Tais elementos, em conjunto, formam um quadro probatório robusto da hipossuficiência econômica do executado, condição que não se confunde com miserabilidade, mas que o qualifica, sem sombra de dúvida, como público-alvo dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita prestados pelo Estado. O ponto nevrálgico da questão reside na dinâmica que levou o acordo extrajudicial aos autos. As partes, agindo por conta própria, alcançaram uma solução para o conflito que as opunha. O acordo foi celebrado sem a intervenção direta da Defensoria Pública em sua negociação, sendo-lhe apresentado já finalizado, com as assinaturas devidamente reconhecidas, para a simples juntada e requerimento de homologação. Assim, a partir do momento em que a Defensoria Pública se dispõe a atuar como veículo para levar ao Judiciário a manifestação de vontade conjunta de ambos os litigantes — um deles seu assistido formal, o outro um cidadão economicamente vulnerável —, a sua atuação transcende a mera representação unilateral. Na prática, a instituição passa a servir ao interesse de ambos em ver o litígio encerrado, atuando como um facilitador do acesso à justiça para a concretização da autocomposição. Nesse cenário, a assistência jurídica, ainda que não formalizada para o executado, ampliou-se substancialmente para abarcar também os seus interesses na extinção do processo, na quitação da dívida e na consequente liberação de quaisquer constrições sobre seu patrimônio. Por conseguinte, impor ao executado, cuja hipossuficiência é manifesta, o pagamento de honorários à mesma instituição que constitucionalmente tem o dever de assisti-lo gratuitamente, seria uma contradição de termos e uma afronta direta aos objetivos do sistema de acesso à justiça. Seria, em última análise, penalizar o cidadão vulnerável por ter buscado, em conjunto com a parte adversa, uma solução pacífica para o litígio. Ademais, a conduta das partes deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos litigantes um dever de comportamento leal e cooperativo ao longo de todo o processo. Ao se autocomporem e levarem o acordo pronto para homologação, as partes demonstraram um comportamento exemplar, alinhado ao que se espera de quem participa do processo judicial. A boa-fé manifesta-se na busca pela solução amigável, que poupa recursos do sistema de justiça e abrevia o sofrimento inerente a um litígio. Gravar o executado com o ônus dos honorários, nessas circunstâncias, representaria um desestímulo a tal comportamento, enviando uma mensagem contrária à cooperação e à busca por consensos. Por fim, recai sobre o Estado, em todas as suas esferas e instituições, o dever de incentivar a autocomposição. A Defensoria Pública, órgão com assento constitucional, e cuja função essencial à justiça e ao próprio regime democrático, não está alheia a esse dever. Sua atuação deve primar não apenas pela defesa intransigente dos interesses de seus assistidos, mas também pela promoção da paz social, o que inclui facilitar e encorajar acordos. A propósito, a título de registro (não chega a ser obiter dictum), a Defensoria Pública de Parnaíba – e, em particular, o Defensor Público signatário da petição inicial – é órgão bastante atuante nesta Comarca, com defesas impecáveis aos assistidos. Ao submeter o pacto à homologação, a Defensoria cumpre esse papel. Contudo, condicionar esse ato à imposição de um ônus financeiro à outra parte, igualmente vulnerável, seria transformar um mecanismo de pacificação em um instrumento de oneração, o que se afasta dos preceitos de justiça e equidade. Considerando, pois, que a atuação da Defensoria Pública, no ato de apresentação do acordo, beneficiou substancialmente ambas as partes e que o executado demonstra clara condição de hipossuficiência, entendo implícito, na conduta da parte ré/executada, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ora se defere, estendendo a ele a isenção de custas e despesas processuais. Portanto, e por toda a fundamentação exposta, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme instrumento de ID 76732280 e declaração de quitação de ID 76732276, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Considerando que ambas as partes foram, substancialmente, assistidas pela Defensoria Pública na fase final do processo e tendo em vista a evidente condição de hipossuficiência do executado, DEFIRO a este os benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base nos fundamentos acima delineados. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes. Sem honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Determino que a Secretaria proceda, com urgência, ao desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, vinculados ao protocolo de bloqueio nº 20250035701795, conforme detalhamento de ID 76905499. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba