Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PLASTICOS AMAZONAS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825631-73.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PLÁSTICOS AMAZONAS LTDA – EPP, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 64.516,41 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), oriundo do Auto de Infração nº 120588630002396, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 126168110001096. O feito foi suspenso em razão de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816109-22.2018.8.18.0140, no qual a empresa executada figurou como impetrante (ID 9071311). Na manifestação de ID nº 69337513, a executada requereu a extinção da presente execução fiscal, destacando que, no referido Mandado de Segurança, houve decisão judicial definitiva anulando os atos de notificação referentes ao Auto de Infração nº 120588630002396, o que implica, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 126168110001096, objeto desta execução. Com efeito, conforme se extrai da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816109-22.2018.8.18.0140, foi concedida a segurança para anular os atos de notificação do Auto de Infração nº 120588630002396, em razão da ausência de consentimento válido para intimações eletrônicas via Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e mantida a sentença em todos os termos, em sede do Acórdão, com trânsito em julgado. Dessa forma, restando reconhecida judicialmente a nulidade do auto de infração que deu origem à CDA executada, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, por força de decisão judicial transitada em julgado, o que atrai a incidência dos arts. 924, III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da anulação judicial do Auto de Infração nº 120588630002396, que ensejou a CDA nº 126168110001096. Determino que sejam levantadas eventuais restrições incidentes sobre o patrimônio do executado ou de seu titular, em decorrência de determinações oriundas deste processo. Sem ônus para quaisquer das partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública