Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGUILAR MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
INTERESSADO: JOSE JACAUNA OSTERNO AGUIAR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000864-05.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ em face de AGUILAR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - ME, para a cobrança do crédito decorrente de ICMS, constituído por lançamento de ofício através dos autos de infrações no período de 08/1998, 08/1999 e 05/2000, devidamente inscrito em Dívida Ativa. 2.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por José Jacauna Osterno Aguiar para reconhecimento da Prescrição Intercorrente pelo decurso de prazo superior a 6 (seis) anos sem qualquer localização de bens penhoráveis, com a extinção do crédito tributário e da presente execução fiscal, além disso, pede o pronunciamento judicial de ilegitimidade passiva observado a saída do ex sócio, ora excipiente, da sociedade comercial em 14/10/1993, antes do fato gerador e da constituição do crédito tributário. 3. A parte exequente após requerer digitalização da execução fiscal original, e com vistas abertas, decorreu in albis o prazo processual sem manifestação. É o breve relato. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 4. Analisando os autos, verifico que houve a interrupção da prescrição tendo em vista a prolação do despacho de citação da parte devedora (CTN 174, I). 4.1. Ademais, observa-se a citação válida da parte executada, após decurso de prazo por citação via edital em 08/10/2010, porém a primeira tentativa de citação restou frustrada em 16/07/2007 (ID 53105360 – fls. 17 e 33). 5. Apresentado a presente, não procedeu-se pela constrição de bens da parte excepta, que não logrou encontra bens penhoráveis, sendo encontrado apenas dois veículos, anos de 1979 e 1984, respectivamente via sistema RENAJUD, porém sem registro junto ao sistema (ID. 31854481), tendo o Estado do Piauí tomado conhecido da primeira não localização de bens na data de 04/10/2010, quando voluntariamente requereu pesquisas para busca de bens em nome do executado, como se infere do ID. 53105360. 6. Assim, restou demonstrado nos autos o início do prazo inaugural para contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 6.1. Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. 6.2. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018). 7. Veja-se que em 04/11/2011, encerrou-se a suspensão do curso processual, retomando-se o prazo necessário ao encontro de bens para satisfação do crédito fazendário exequendo, já somado ao prazo da primeira ciência da frustração de citação do devedor. 8. Portanto, é de se acolher a presente razão apresentada pelo excipiente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 9. No caso dos autos, no tocante à ilegitimidade passiva da excipiente, reputo pertinente acolhê-la, tendo em vista as provas apresentadas, notadamente os aditivos contratuais devidamente comprovados e que permitem aferir que a parte excipiente retirou-se do quadro societário no dia 17 de junho de 1994, cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente. Em função disso, fica evidente que não pode ser responsabilizado pelos débitos objetos da CDA, que forra esta execução fiscal, em função de não mais integrar o quadro societário da pessoa jurídica no momento da presunção de dissolução irregular da sociedade, por já haver desta se retirado. 9.1. Ainda que o nome do referido sócio conste na CDA, no caso em tela, o pedido de redirecionamento contra ela foi motivado unicamente pelo fato da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, não havendo indicação pelo excepto de nenhum outro ato ilícito, conforme art.135 do CTN. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária 2. Todavia, in casu o Tribunal de origem, mesmo constando o nome do sócio na CDA, entendeu não estar caracterizada a responsabilização deste porquanto não se comprovou nenhuma hipótese descrita no art; 135, III, do CTN. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1149953/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/07/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERO INADIMPLEMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, em tese, permite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN). 2. Na hipótese dos autos, apesar do nome do sócio constar da CDA, o Tribunal de origem entendeu não caracterizada a responsabilização pela inexistência de dolo, bem assim porque a imputação teve como único fundamento o simples inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. 329.592/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/12/2013). 10. Não obstante tal constatação, entendo não ser cabível, ante as provas existentes nos autos, condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios. É que o excipiente não comprovou que as alterações contratuais foram comunicadas à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, tal qual determina o Regulamento Estadual do ICMS (Decreto nº 13.500/08): Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 4º. § 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao órgão local da circunscrição fiscal do estabelecimento: I – previamente, nos casos de mudança de endereço; II – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí, ou, nos casos em que a alteração esteja vinculada a alvará ou a licenciamento de outros órgãos, contados da data do recebimento desses documentos pelo contribuinte. § 2º REVOGADO pelo Decreto 13.837, de 15/09/2009, art 4º. § 3º A atualização cadastral poderá ser solicitada por sócio já excluído, nas hipóteses de mudança no quadro societário conforme documento registrado na Junta Comercial, quando este não houver sido apresentado à Secretaria da Fazenda pelos sócios remanescentes em tempo hábil para a alteração. 11. Desta forma, não configurada inequivocamente a causalidade, não há como atribuir à Fazenda exequente ônus sucumbenciais. DO DISPOSITIVO 12. Isso posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do sócio JOSÉ JACAUNA OSTERNO AGUIAR em relação ao débito objeto desta execução fiscal e a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios pelas razões pontuadas acima. 13. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio do executado em razão da presente execução. 14. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.