Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIAMANTE AGRO LTDA
EXECUTADO: K R DE SOUSA AGUIAR ME (nome fantasia: KR MERCADINHO) DECISÃO I. RELATÓRIO A Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 04 de maio de 2021 em face de K R DE SOUSA AGUIAR ME, empresário individual, visando o recebimento de dívidas oriundas de duplicatas mercantis inadimplidas. Após diversas tentativas frustradas de localização, a Executada foi citada em 01 de dezembro de 2022 (ID 34836516). Desde então, o processo tem se caracterizado pela incessante busca por bens penhoráveis que, até o presente momento, resultaram em frustração. Inicialmente, medidas de constrição de ativos financeiros via Sisbajud resultaram no bloqueio de valor irrisório (R$ 346,85, conforme ID 25978074), que, posteriormente, foi objeto de análise quanto à impenhorabilidade e, por fim, levantado pela Exequente. A tentativa de penhora de bens móveis (ID 35223556) também foi infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando apenas a existência de bens que guarnecem a residência, de valor econômico irrisório e legalmente impenhoráveis. Em face do esgotamento das diligências ordinárias, a parte Exequente postulou por medidas executórias atípicas, que foram indeferidas por decisão anterior (ID 68856330), culminando na remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente manifestação da Exequente (ID 70658223), datada de 11 de fevereiro de 2025, requer o desarquivamento e a adoção de novas medidas, destacando-se o pedido de penhora sobre rendimentos (salário) e a consulta a cadastros trabalhistas federais para localização de eventual empregador da Executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos demonstra que o presente feito se encontra em uma fase crítica da execução, marcada pela ausência de patrimônio idôneo e suficiente da Executada para solver o débito, persistindo a inadimplência mesmo após a citação e a tentativa de constrição eletrônica. A insistência da Exequente no pleito de novas diligências, sem a indicação de elementos concretos que modifiquem o cenário fático já consolidado no processo, impõe a necessidade de rigorosa avaliação dos pedidos sob a ótica da efetividade jurisdicional e da correta aplicação das normas que regem o processo executivo. 1.DA IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE MEDIDAS GENÉRICAS INFRUTÍFERAS O ordenamento jurídico confere ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito com a força coercitiva do Estado, mas essa prerrogativa não pode se traduzir em um fardo perpétuo para o Judiciário, nem em uma caça indiscriminada ao patrimônio do devedor. No caso em tela, já foram realizadas diversas diligências, tanto para a localização da Executada quanto para a constrição de seus bens, resultando a quase totalidade em certidões negativas ou em bloqueio de montante insuficiente. É imperativo reconhecer que o bloqueio de R$ 346,85, comparado ao débito atualizado que ultrapassa R$ 15.000,00, é manifestamente irrisório e não representa a satisfação efetiva da dívida, tampouco sinaliza a existência de outros ativos de vulto. O Poder Judiciário, notadamente o magistrado condutor da execução, não pode se transformar em um mero órgão de pesquisa patrimonial, reiterando indefinidamente consultas a sistemas (como a "teimosinha" ou a busca por eSocial/RAIS) quando não há nos autos qualquer indício novo ou concreto de que a medida será eficaz. Com efeito, compete à Exequente deve trazer elementos objetivos que justifiquem a repetição de tais diligências, sob pena de postergar inutilmente a execução e desvirtuar a finalidade do aparelho estatal. 2.DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL E A EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC A Exequente requer, como derradeira alternativa, a adoção de penhora sobre os rendimentos da Devedora, no percentual de até 30% (trinta por cento) do salário líquido, citando o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a regra geral estabelecida no artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, é a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, por sua natureza alimentar e essencial à dignidade do devedor e de sua família. Embora o § 2º do referido artigo estabeleça exceções, tal medida só se justifica para o adimplemento de prestação alimentícia (o que não é o caso destes autos, que versam sobre dívida comercial) ou, em caráter excepcional, quando o valor excede a 50 (cinquenta) salários mínimos, ou em situações específicas reconhecidas pela jurisprudência superior que não comprometam a subsistência do devedor. No presente caso, inexiste nos autos prova de que a Executada aufere salário vultoso que ultrapasse o limite de subsistência, ou que a dívida seja de natureza alimentar. Ao contrário, os elementos trazidos anteriormente (declarações da Executada em IDs 35926505 e 35022682, e a certidão de Oficial de Justiça de penhora negativa de bens móveis) sugerem uma situação de dificuldade financeira. Assim, a penhora de 30% pleiteada para uma dívida comum (não alimentar) só seria admissível em situações de alta renda comprovada, ausente nos autos, ou mediante uma análise de proporcionalidade que demonstre ausência de prejuízo à manutenção do devedor, ônus probatório que compete ao credor e não foi adequadamente cumprido com a simples petição protocolada. Ademais, a pesquisa prévia nos sistemas eSocial e RAIS Trabalhador, solicitada para identificar a empregadora antes da tentativa de penhora, configura mais uma medida de pesquisa patrimonial genérica, a ser indeferida na ausência de elementos concretos que a motivem, conforme a argumentação lançada no tópico anterior. 3.DO REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL Considerando o esgotamento das diligências executivas e o indeferimento das novas medidas genéricas solicitadas, torna-se imperativa a manutenção do arquivamento provisório, em consonância com a decisão anterior (ID 68856330). Conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III) tem prazo de 1 (um) ano (§ 1º). No presente caso, o marco inicial que desencadeou a suspensão foi a ciência da Exequente da primeira ausência de bens penhoráveis, inequivocamente demonstrada com a juntada da Certidão de Penhora Negativa de Bens Móveis em 14 de dezembro de 2022 (ID 35223556). O prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se, portanto, em 14 de dezembro de 2023, iniciando-se imediatamente, em 15 de dezembro de 2023, o prazo de prescrição intercorrente, que para títulos extrajudiciais como a duplicata é de 3 (três) anos (art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968). Aliás, ainda que o processo tenha sido suspenso em data posterior, os marcos legais para contagem da prescrição intercorrente permanecem os mesmos, pois ao magistrado não atribuída discricionariedade em matéria de prazos de suspensão, arquivamento provisório e prescrição intercorrente. Nesse contexto, é crucial destacar que as sucessivas petições e diligências infrutíferas da parte Exequente, que não resultem em constrição efetiva ou satisfação do crédito, não têm o condão de interromper ou de suspender o curso da prescrição intercorrente. De fato, a interrupção da prescrição exige ato que demonstre a efetiva continuidade da execução com resultado útil, e não mera movimentação processual burocrática ou repetição de pedidos indeferidos. A presente execução, portanto, caminha para a extinção pela Prescrição Intercorrente. Embora o prazo de 3 (três) anos ainda não se tenha consumado na presente data, o que apenas ocorrerá em 15 de dezembro de 2026, é necessário alertar a parte Exequente sobre a necessidade de cautela e responsabilidade ao peticionar nos autos. Efetivamente, a reiteração de pedidos de diligências genéricas, especialmente após o início da vigência do prazo prescricional, pode ser interpretada como conduta processual abusiva, protelatória ou obstativa ao normal andamento do feito, passível das sanções previstas no artigo 77 do CPC. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801872-14.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, DECIDO: 1.INDEFERIR INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela Exequente na petição ID 70658223, notadamente a expedição de ofícios para consulta aos sistemas eSocial e RAIS Trabalhador, a penhora de salário da Executada Kathia Robspierre de Sousa Aguiar (Art. 833, IV, CPC) e a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha"), porquanto se trata de diligências genéricas, repetitivas e desacompanhadas de novos indícios de localização de patrimônio passível de constrição, configurando pesquisa patrimonial que não compete ao Judiciário a ser exercida de forma contínua e irrestrita. 2.DETERMINAR O IMEDIATO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, nos exatos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que os autos somente deverão ser desarquivados mediante expresso requerimento do credor, acompanhado de indícios sérios, concretos e objetivos da localização de bens passíveis de penhora e que possuam potencial efetivo para a satisfação do débito, superior ao valor irrisório já bloqueado em tentativas anteriores. 3.ADVERTIR a parte Exequente de que o presente expediente de execução encontra-se submetido ao prazo de Prescrição Intercorrente de 3 (três) anos, deflagrado em 15 de dezembro de 2023, com o termo final previsto para 15 de dezembro de 2026, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, e Art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. 4.INTIMAR a parte Exequente desta Decisão, alertando-a, outrossim, de que a formulação de novos pedidos de diligências sem indicação de elementos concretos poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da lei processual civil vigente. APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, A SECRETARIA DEVERÁ ARQUIVAR IMEDIATAMENTE OS AUTOS, de modo provisório, até o dia 15/12/2026, data prevista para consumação da prescrição intercorrente, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte exequente, desde que apresente indícios sérios, concretos e objetivos da localização de bens passíveis de penhora e que possuam potencial efetivo para a satisfação do débito, superior ao valor irrisório já bloqueado em tentativas anteriores, sob pena de apuração de eventual litigância de má-fé. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba