Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROCHA COMERCIAL LTDA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803641-52.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ROCHA COMERCIAL LTDA e EDVANA AGUIAR CARDOSO, visando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no montante original de R$ 525.501,17 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e um reais e dezessete centavos), fundado em Cédula de Crédito Bancário, conforme documentos instruídos na exordial sob o ID 58490221, distribuída em 09 de junho de 2024. Após a regularização promovida pelo exequente com o recolhimento das custas iniciais (ID 58945426), a petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagamento em três dias, conforme a decisão de ID 60853795. O curso executivo, no entanto, encontrou seu primeiro obstáculo quando a diligência citatória mostrou-se infrutífera. A certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça no ID 62084770, de 19 de agosto de 2024, atestou o insucesso da citação da executada EDVANA AGUIAR CARDOSO em razão da incompletude do endereço fornecido na petição inicial. Em consequência direta desse evento, por intermédio do Ato Ordinatório de ID 62096889, de 20 de agosto de 2024, promoveu-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse a respeito do resultado negativo da diligência. O exequente teve ciência da intimação ID 62096889 no mesmo dia – 20/8/2025, conforme registro da aba de expedientes. Em resposta à determinação judicial, o exequente, na petição de ID 63247283 (protocolada em 10 de setembro de 2024), optou por requerer diligência, limitando o pedido à pesquisa de endereços da executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). O pedido de diligência foi deferido (ID 63324620). Na decisão que deferiu o primeiro pedido de diligência, alertou-se o exequente de que “Restando infrutífera a pesquisa, ou não havendo o pagamento das custas dentro do prazo, intime-se a parte exequente para promover a atualização do endereço da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que novas pesquisas só serão deferidas mediante a comprovação das diligências realizadas pela própria parte”. O exequente comprovou o pagamento das custas da diligência em 30/9/2024 (ID 64366715). A despeito da demora processual inerente à operacionalização desses sistemas, e, principalmente, diante do excesso de processos tramitando neste Juízo e do excesso de requerimentos de diligências – alguns abusivos - o resultado da pesquisa SISBAJUD foi positivo em 03 de março de 2025, disponibilizando diversos endereços cadastrais da executada (ID 71777167). Intimado em 03 de março de 2025 (ID 71777169) para analisar os resultados obtidos e indicar, conclusivamente, qual endereço deveria ser utilizado para a renovação da citação e, assim, impulsionar a marcha processual, o exequente abandonou a análise dos endereços obtidos por meio do SISBAJUD, sistema que ele próprio solicitou. Em vez de escolher um dos endereços encontrados, peticionou novamente em ID 73332834 (31 de março de 2025) e, de forma sucessiva e fragmentada, requereu a realização de novas pesquisas em outros sistemas, notadamente SIEL, SERASAJUD e SNIPER. A justificativa foi a certidão da Oficial de Justiça, que afirmou que a executada estaria morando no Maranhão (certidão ID 62374161, juntada aos autos no dia 24/8/2024). Finalmente, por meio da petição de ID 76673488 (30 de maio de 2025), a parte exequente simplesmente reiterou o pleito de novas diligências, o que motivou a remessa dos autos à conclusão para análise e deliberação judicial, dada a evidente estagnação do processo em fase pré-citacional. II. FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DA MARCHA EXECUTIVA II.A. DA INADEQUADA FRAGMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS E O DEVER DE COOPERAÇÃO A presente fase do processo se deparou com a recorrente e ineficaz estratégia processual adotada pela parte exequente, que se manifestou por meio de pedidos sucessivos e fragmentados de diligências para a tentativa de localização da parte devedora. Essa conduta merece ser analisada sob a perspectiva dos deveres processuais introduzidos pela legislação processual civil vigente. O artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O desrespeito a este cânone não se traduz em capricho formal, mas em evidente prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A prerrogativa de solicitar pesquisas nos sistemas conveniados deve ser exercida de forma plena e concentrada, refletindo uma análise estratégica prévia por parte do credor sobre todos os meios disponíveis. O fatiamento desses requerimentos — primeiro apenas SISBAJUD; depois, ignorando o resultado frutífero do primeiro, solicitando SIEL, SERASAJUD e SNIPER — acarreta um ônus desnecessário e grave à administração judiciária. Com efeito, a cada novo pedido, o processo volta à Secretaria para expedição de atos, os autos são conclusos para decisão e, caso o pedido seja deferido, novo retorno à Secretaria, para cobrar as custas do exequente. Enfim, o ciclo se repete, afastando-se o processo do seu objetivo final, que é a satisfação do crédito ou, caso não seja possível, a suspensão do processo. Importa asseverar que o exequente já tinha ciência da certidão da Oficial de Justiça (certidão ID 62374161, juntada aos autos no dia 24/8/2024) quando pugnou, em 19/9/2024, apenas pela pesquisa SISBAJUD (ID 63247283). Conclui-se, pois, que o fracionamento indevido de diligências não foi ocasionado pela informação da Oficial de Justiça acerca do endereço da executada. Ora, o Poder Judiciário não se constitui como mero serviço de inteligência ou órgão auxiliar de investigação para a parte credora, especialmente quando esta se trata de uma instituição financeira de grande envergadura, possuidora de aparato técnico e jurídico para a coleta de informações cadastrais e patrimoniais de seus clientes. Além disso, o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, exige que a parte atue de maneira leal, não sendo compatível com tal exigência a utilização do Judiciário a conta-gotas, postergando indefinitivamente a solução que ela própria tem o dever de diligenciar e concentrar.
No caso vertente, o exequente já tinha ciência da informação da Oficial de Justiça (de que a executada estaria morando no Maranhão), mas resolveu pedir apenas diligência por meio do SISBAJUD. A escolha por requerer novas e dispendiosas diligências, as quais já poderiam ter sido realizadas, quando do primeiro pleito de diligências, configura comportamento ineficiente e procrastinatório. Portanto, em nome da economia processual, da eficiência e do respeito ao princípio da concentração dos atos, os novos pedidos de diligências formulados em ID 73332834 e ID 76673488 devem ser indeferidos. II.B. DO ESGOTAMENTO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA - INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superado o ponto anterior, a inércia da execução por ausência de localização da executada (estagnação processual) impõe a observância do regime da prescrição intercorrente, conforme preconiza o artigo 921 do Código de Processo Civil. A primeira tentativa frustrada de citação foi certificada em 19/08/2024 (ID 62084770), e o exequente foi formalmente intimado a se manifestar em 20/08/2024 (ID 62096889). O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 921, inciso III, ao prever que se suspende a execução quando o executado não for localizado. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Considerando que a intimação da parte exequente sobre a impossibilidade imediata de citação se deu em 20 de agosto de 2024, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve seu termo inicial no dia 21 de agosto de 2024 e se exauriu, irremediavelmente, em 21 de agosto de 2025. Portanto, na presente data, 19 de outubro de 2025, o processo já se encontra em fase posterior à suspensão anual obrigatória, sendo imperativo o imediato reconhecimento do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Para os títulos de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, o prazo prescricional aplicável, conforme o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de três anos. A prescrição intercorrente deve obedecer ao mesmo prazo da prescrição da ação. Dessa forma, com fundamento no artigo 921, § 4º, do CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente no dia subsequente ao término do prazo de suspensão. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: 22 de agosto de 2025. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL: 3 (três) anos. TERMO FINAL PARA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: 22 de agosto de 2028. Impende registrar que a estratégia de requerimentos de diligências sucessivas, além de violar os princípios processuais da cooperação e da eficiência, não possui o condão de interferir no curso da prescrição intercorrente, à luz da sistemática objetiva introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. Efetivamente, o artigo 921, § 4º, do CPC estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Por conseguinte, o termo inicial da fluência do prazo trienal se dá independentemente de nova intimação, exigindo-se apenas que a execução não tenha tido prosseguimento pela falta de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Em síntese, a paralisação do feito, seja por qual motivo for, se prolongada por mais de um ano, precipita o início do prazo prescricional fatal. Ressalte-se ao exequente que apenas a efetiva localização da parte executada e a subsequente citação válida possuem o potencial de interromper o curso do prazo prescricional, conforme o regime legal objetivo. Os pedidos frustrados ou desnecessários que não promovam o efetivo avanço da execução não servirão de justificativa para afastar a fluência do prazo trienal. II.C. DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Uma vez exaurido o prazo de suspensão anual (21/08/2025) e iniciada a contagem da prescrição intercorrente, torna-se imperiosa a determinação do arquivamento provisório dos autos, conforme previsto no artigo 921, § 2º, do CPC, para que a Secretaria seja desonerada da manutenção do processo na plataforma de tramitação ativa. Note-se, aliás, que os §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC são peremptórios, não abrindo margem de discricionariedade para o órgão judicial: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” A manutenção do processo em arquivo provisório, portanto, ocorrerá até o dia 22 de agosto de 2028. Durante este período, o Exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento do feito, desde consiga localizar a parte executada, bem como bens passíveis de constrição. Caso contrário, findo o prazo de arquivamento provisório (22/8/2028), deverá a Secretaria promover a conclusão dos autos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que consta dos autos: INDEFIRO os pedidos de realização de nova pesquisa de endereços formulados pelo BANCO DO BRASIL S.A. nas petições de IDs 73332834 e 76673488, por se revelarem estratégia de fragmentação processual incompatível com os deveres de cooperação e eficiência previstos no Código de Processo Civil. RECONHEÇO o esgotamento do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, que se iniciou em 21 de agosto de 2024 e se encerrou em 21 de agosto de 2025. DECLARO, com base no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que o prazo trienal da prescrição intercorrente teve início em 22 de agosto de 2025, data que o processo já deveria encontrar-se arquivado provisoriamente. DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, até o dia 22 de agosto de 2028, após a publicação desta decisão, uma vez que não há previsão de recurso com efeito suspensivo automático em face desta decisão, de natureza meramente declaratória, nos termos do artigo 921 do CPC, o qual não deixa margens de discricionariedade judicial. Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente fluirá normalmente, somente sendo interrompido pela efetiva localização da parte executada e de bens passíveis de constrição. Cumpra-se a Secretaria com as anotações necessárias no sistema eletrônico, procedendo-se ao arquivamento provisório do feito, conforme o regime estabelecido no artigo 921, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba