Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002583-04.2011.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FERNANDO ANTONIO DA SILVA CARVALHO, com base em Cédula de Crédito Bancário. A presente ação originou-se da conversão de uma Ação de Busca e Apreensão, diante da não localização do bem objeto do contrato. A parte executada, todavia, não foi localizada para citação na fase executiva. Após diversas diligências infrutíferas para localização do devedor e de bens penhoráveis, o feito permaneceu paralisado por tempo superior ao legalmente previsto para a ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo legal, e após oportunizado o contraditório à parte exequente, que se manifestou no ID 65355235, passo a decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a razoável duração do processo, sancionando a ineficácia da atuação processual prolongada no tempo. A análise do instituto deve ser pautada pelo que estabelece o Código de Processo Civil e pela interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.DO REGIME LEGAL APLICÁVEL O presente caso é regido pelo CPC/2015, em sua redação original, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada sob a égide do Código de 1973, a conversão em ação de execução e o evento determinante para a contagem da prescrição intercorrente, qual seja, a primeira ciência pela parte exequente da frustração da execução, ocorreram já na vigência do novo diploma processual, mas antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Sob este regime, a prescrição intercorrente, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), independe da inércia do exequente, operando-se de forma objetiva pelo mero decurso do tempo após o período de suspensão legal. 2.2.DO PRAZO PRESCRICIONAL E SEUS MARCOS TEMPORAIS Conforme a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão executória, que no caso é de 5 (cinco) anos, referente a dívida líquida constante em instrumento particular (Cédula de Crédito Bancário), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A análise cronológica dos autos, feita à luz da legislação e dos precedentes vinculantes, revela os seguintes marcos para a contagem do prazo: CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO: Em 05/07/2019, a parte exequente teve ciência, pela primeira vez na fase executiva, da frustração da citação do devedor, conforme intimação publicada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 6444761, p. 116 e 124). Este é o evento-chave que deflagra o início da contagem. PERÍODO DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA: A partir de tal marco, o processo deveria ter sido suspenso por 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial formal, por força do disposto no art. 921, III e §1º, do CPC/2015. Assim, o período de suspensão legal ocorreu de 05/07/2019 a 05/07/2020. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a correr em 06/07/2020, no dia subsequente ao término do prazo de suspensão anual. 2.3.ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÕES As diligências realizadas pela parte exequente após o início da contagem do prazo, como os diversos pedidos de pesquisa de endereços e o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 15538226), que restou zerado, por terem sido infrutíferas, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição. Da mesma forma, a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD (ID 16743945), por si só, não se qualifica como ato interruptivo efetivo, pois não foi seguida da localização e efetiva penhora dos veículos, não representando, portanto, uma constrição patrimonial concreta capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito. Com efeito, a mera movimentação processual com requerimentos de diligências que se revelam inúteis não obsta o fluxo do prazo prescricional. CONSUMAÇÃO: Não havendo causas interruptivas ou suspensivas válidas desde 06/07/2020, a prescrição se consumou em 06/07/2025, transcorrido integralmente o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução de mérito, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Determino, ademais, o imediato levantamento de todas as constrições e restrições judiciais vinculadas a este processo. CASO AINDA PERSISTAM AS RESTRIÇÕES RENAJUD (ID 16743945): Proceda-se à baixa das restrições incidente sobre os veículos: Honda/CG 125 FAN ES, placa NID9832;Honda Honda/C100 BIZ, placa LWA4770 e Honda/CG 125 TITAN, placa LWO0267. Com base no art. 921, § 5º, do CPC, a extinção se dá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PARNAÍBA-PI, 19 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba