Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANE GALL ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800301-45.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LUCIANA GALL ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Analisando os autos, verifico que, em 12/06/2023, houve a nomeação de perito (ID 42054092). Posteriormente, em 04/07/2023, consta o registro de pagamento de honorários periciais (ID 43200507), presumidamente referentes a este primeiro perito nomeado. Contudo, a perícia não se realizou na data designada (13/07/2023 - ID 43596246) por ausência da parte Autora (02/08/2023 - ID 44521280), a qual justificou sua falta e requereu a designação de nova perícia, o que foi deferido (20/09/2023 - ID 46686749). Em 11/10/2024, foi nomeado um novo perito (ID 64998222), que requereu honorários no valor de R$ 350,00. Em 04/12/2024, a Requerida realizou o pagamento de R$ 150,00 para complementar os honorários periciais (ID 67808546). Apesar de constar o pagamento de honorários periciais em 04/07/2023 (ID 43200507), e a perícia não ter sido realizada por não comparecimento da parte Autora, o expert nomeado inicialmente despendeu tempo e preparou-se para a diligência. Assim, é devido o pagamento dos honorários periciais a ele relativos, conforme o trabalho já desenvolvido. Considerando a necessidade de regularizar os pagamentos devidos, bem como o fato de o segundo perito ter sido nomeado, determino: A intimação da Requerida (SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais devidos ao primeiro perito nomeado (o qual informou a data da perícia em 13/07/2023 - ID 43596246), visto que a perícia não ocorreu por não comparecimento da parte Autora, tendo o profissional dispendido de tempo e preparativos, não sendo devido o não pagamento dos seus honorários. Intime-se o segundo perito nomeado DIEGO BENVINDO MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a perícia designada para 29/11/2024 foi devidamente realizada. Em caso negativo (não tendo a perícia sido realizada por responsabilidade do perito), deverá ele designar nova data para a realização do ato, informando-a ao Juízo no mesmo prazo. Cumpra-se, com urgência. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí