Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANILDO BARBOSA MENDES, MARIA DO SOCORRO PIRES MENDES
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801595-52.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por VANILDO BARBOSA MENDES e seu cônjuge, MARIA DO SOCORRO PIRES MENDES, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Valdinar Lopes Pessoa, n°4274, Conjunto Bela Vista, Bairro Bela Vista, no município de Teresina(PI). Os autores afirmam que adquiriram o imóvel em questão desde 2010, quando celebraram contrato de compra e venda diretamente com a Imobiliária Santa Bárbara (Id. 67140476, pág.12/13). Pontuam que exercem a posse mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, atendendo os requisitos necessários para serem detentores da propriedade do bem. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual não poderiam arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que com isso prejudique o sustento familiar. Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade e consequentemente o registro de matrícula do imóvel em nome dos requerentes. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 67140476, pág. 1-2 – Documentos de identificação dos autores; Id. 67140476, pág. 3 – Certidão de casamento; Id. 67140476, pág. 4 – Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas em nome do autor; Id. 67140476, pág. 5 – Comprovante de endereço em nome do autor(referência 07/2024); Id. 67140476, pág. 6 – IPTU (exercício 2024); Id. 67140476, pág. 7 – Procuração particular; Id. 67140476, pág. 8 – Declaração de hipossuficiência; Id. 67140476, pág. 9 – Proposta de adesão de prestação de serviços; Id. 67140476, pág. 10 – Autorização de transferência, na qual a Imobiliária Santa Bárbara Ltda autoriza o cartório a lavrar a escritura pública de compra e venda do lote adquirido pelos autores, datada de 20/01/2020; Id. 67140476, pág. 11 – Termo de quitação do imóvel, datado de 20/01/2020; Id. 67140476, pág. 12 – Contrato particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado com a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários Ltda, datado de 05/07/2010; Id. 67140476, pág. 13 – Conta de energia elétrica(referência 07/2024); Id. 67140477 – Planta e Memorial descritivo; Id. 69900505 – Certidão expedida pela 2ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Teresina-PI, constando a matrícula do imóvel sob o nº 70.801 e o proprietário registral, Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários LTDA; Id. 67140478 – Certidões de matrícula sem conexão com o processo. Quanto aos demais atos, registra-se: Nos termos do Ato Ordinatório (Id. 75316834), os autores foram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, no prazo de 10(dez) dias: a) esclarecimentos quanto à impossibilidade de formalização do negócio jurídico (instrumento particular de compromisso de compra e venda) junto à Serventia competente para o registro do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial. Embora os requerentes tenham apresentado manifestação (Id. 76182546), não esclareceram a informação solicitada, tampouco indicaram de forma concreta qual seria o óbice à regularização no cartório, limitando-se afirmar que a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários Ltda(proprietária registral) não se dispõe a assinar ou prestar anuência formal junto ao cartório, o que torna inviável o procedimento extrajudicial. Registra-se que os autores não juntaram aos autos qualquer Nota Devolutiva que evidencie o motivo da resistência oposta pela Serventia. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também a ausência de proveito econômico, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. O Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, confere à promitente compradora, o direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir das promitentes vendedoras a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer a adjudicação judicial do bem. Ademais, o art. 1.227 do Código Civil, combinado com o art. 172 da Lei n. 6.015/73, preconiza o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o Princípio da Inscrição, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis ocorrem mediante a devida inscrição no Cartório de Registro Imobiliário. No presente caso, verifica-se que os autores celebraram contrato particular de compra e venda diretamente com a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária registral (Id. 67140476, pág.12/13), tendo esta emitido autorização para lavratura da escritura de compra e venda do lote (Id. 67140476, pág.10). É importante ressaltar que consta nos autos intimação para os autores via ato ordinatório para informar os obstáculos e as causas impeditivas de transferência da propriedade do imóvel discriminado nos autos pela via administrativa, ou seja, diretamente perante a serventia cartorária competente, e que ensejem a atuação do Programa Regularizar no caso concreto. Em manifestação posterior (Id. 76182546), os requerentes deixaram de apresentar Nota Devolutiva emitida pelo cartório competente que demonstrasse, de forma clara e objetiva, qualquer impedimento à lavratura e ao registro do título aquisitivo pela via extrajudicial, limitando-se a indicar ausência de anuência da vendedora que teria impedido a regularização do imóvel por esse meio. Nos termos do art. 410, § 1º, inciso II, do Provimento CNJ nº 149/2023, dispõe sobre o rol exemplificativo de títulos ou instrumentos que comprovem a existência de relação jurídica entre a requerente e o titular registral. Ainda, conforme o artigo 410, § 2º, do mesmo regramento, é necessário justificar o óbice à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de evitar o uso indevido da usucapião como meio de burlar os requisitos legais do sistema registral e a incidência dos tributos sobre a transmissão de bens imóveis. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No entanto, esse princípio deve ser analisado em equilíbrio com a necessidade de racionalização do acesso à Justiça, evitando a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas administrativamente ou no âmbito extrajudicial. Com efeito, no contexto dos registros imobiliários, a atuação judicial deve ser reservada para hipóteses em que há efetivo obstáculo ao reconhecimento do direito na via cartorária. A movimentação desnecessária do Judiciário sobrecarrega o sistema e contraria a lógica da eficiência processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, conforme previsto no Código de Processo Civil. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Intimados, os Autores não se exoneraram do ônus que lhes cabia. Além do mais, embora os autores fundamentem a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, o não cumprimento da diligência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas face à gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização