Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR LOPES DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802064-55.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte ré apresentou preliminares de mérito. A despeito da alegação de prescrição da pretensão da parte autora, posto que a prescrição é a quinquenal, conforme prevê o art. 27, CDC, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do último desconto possivelmente indevido. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 18/08/2023, com último desconto em novembro/2021, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do autor. No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Considerando o primeiro desconto (setembro/2017) e que a ação foi proposta em 18/08/2023, entende-se que ocorreu prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas de setembro/2017 a agosto/2018. Quanto à ausência de interesse processual, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Por fim, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Relevante destacar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. A parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão apresentada deve ser analisada sob a ótica do direito consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito a descontos realizados de setembro/2017 a novembro/2021, com parcelas no valor atua de R$ 112,23 (cento e doze reais e vinte e três centavos). De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário. A realização do desconto na conta bancária da autora, nos meses apontados, restou comprovada pela juntada de extrato bancário (ID 45219235). Em sede de contestação a demandada pugnou pela validade e legalidade da cobrança realizada, destacando, a adesão ao serviço, por parte da requerente. Entretanto, referida alegação não restou suficientemente comprovada pela demandada, visto que não anexou qualquer instrumento contratual referente ao desconto questionado. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Assim, a afirmação da parte requerente de não ter contratado ou autorizado qualquer desconto junto à instituição demandada deve ser considerada verdadeira. DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). DOS DANOS MORAIS A responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. No caso dos autos, a parte autora teve violada o dever básico de informação que lhe é devido no mercado de consumo. Entretanto, a reparação material em dobro já suficiente para que a parte autora seja ressarcida do valor que lhe foi indevidamente ceifado. Nesse caso, deve-se destacar que não há dano adicional, de ordem moral, que tenha trazido angústia a parte autora, ou aflição, já que o valor descontado não lhe implicou, por exemplo, em negativação indevida em órgão de restrição ao crédito, devendo apenas ser restituído em dobro o valor indevidamente descontado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO- PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO - “VENDA CASADA” DE SEGURO PRESTAMISTA.PRÁTICA ABUSIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EMDOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃOCONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão envolvendo a validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz da legislação consumerista, inclusive, no tocante à chamada “venda casada”, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 2. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 3. Quando o consumidor não ignora a existência de cláusula que embute a chamada “venda casada desseguro prestamista”, deve fazer jus à repetição do indébito, se restar comprovado que não o queria e nem fora previamente informado; contudo, não fará jus à indenização por danos morais, menos pelo valor do encargo, em regra, não muito considerável; e, mais, porque, a rigor, não fora induzido em erro. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812562-71.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021 ) Dessa forma, deve ser rejeitado, na hipótese, o pedido de indenização, já que não restou comprovada a existência de situação vexatória ou constrangimento que ensejasse abalo de ordem moral, restando suficiente a repetição do indébito em dobro. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de nulidade/inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor. Diante da sucumbência mínima, custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do réu, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, CPC. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 19 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante