Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
APELADO: ANTONIO FELIX DA SILVA 45393222300, ANTONIO FELIX DA SILVA, FRANCIELDO DE ARAUJO FERREIRA, MARIA ANTONIA BEZERRA DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809876-72.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (Id 25267126) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo Nº 0809876-72.2019.8.18.0140), na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. Compulsando os autos, constata-se que a parte apelante, AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., não efetuou o recolhimento das despesas do preparo recursal (Id 25267127). O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifou-se)” Assim sendo, determino a intimação da parte apelante, AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator