Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA
REU: ROSEMERY DE CASTRO LIMA AZEVEDO, CARLOS ALBERTO CARDOSO AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800599-11.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de ação de execução referente a contrato de promessa de compra e venda que teve por objeto a troca de imóveis, cabendo aos réus a entrega de determinados bens ao autor. Neste sentido, a presente demanda
trata-se de execução de título extrajudicial. Nesse contexto, convém declinar a orientação legal para processos de execução em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/95): “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Com efeito, trazendo à baila os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro, tem-se: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Assim, extrai-se que para fins de ação executória, é imprescindível a obrigação certa, líquida e exigível, o que, no caso de contratos particulares, impõem-se, além das firmas do contratante e contratado, as assinaturas também de duas testemunhas. Tal requisito é imperativo legal e inafastável de ações de execução, conforme dispositivo legal acima colacionado. Ocorre que, na espécie dos autos, o contrato de prestação de serviços, embora assinado em nome do exequente e executado, está desprovido de firma de testemunhas (ID 84245439). Com base nisso, tem-se que o título apresentado não é dotado de eficácia, porquanto ausentes os pressupostos de validade da execução, como preconiza o art. 783 e 784, III do Código de Processo Civil. Repise-se: não havendo a completude de título com as assinaturas de testemunhas, conforme determina a Lei, está ausente prova pré-constituída de obrigação líquida, certa e exigível. Diante das circunstâncias apresentadas, outra solução não há senão pela resolução sem mérito da demanda. Convém declinar julgados pátrios pertinentes (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - O contrato particular de compra e venda de imóvel sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC /73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar o vendedor ao seu cumprimento. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10109090150102002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2020). PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. O documento juntado pelo autor não se caracteriza como cédula de crédito bancário, pois não cumpre todas as exigências essenciais previstas no artigo 29, da Lei nº 10.931 /2004. A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o documento particular (contrato) firmado entre as partes tenha força executiva, sem a qual não é possível o prosseguimento da ação de execução. (TJ-DF - 07159169720198070001 DF 0715916-97.2019.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 28/05/2020).
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência já designada. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, em substituição, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina