Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA PEREIRA DA ROCHA TESTEMUNHA: H. S. D. R. B., M. D. R. M.
REU: RAILSON DOS SANTOS, ROMÁRIO DE BRITO BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800298-35.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de Ação de Guarda Judicial ajuizada por EVA PEREIRA DA ROCHA, avó materna das menores M. D.R.M.(filha de Railson dos Santos) e H.S.D.R.B (filha de Romário de Brito Barbosa), em virtude do falecimento da genitora das crianças. A requerente busca regularizar a posse de fato, alegando que as menores vivem em ambiente familiar e saudável sob seus cuidados. Os Requeridos foram citados. O genitor RAILSON DOS SANTOS apresentou contestação (ID 61860156) na qual manifestou-se favorável aos termos da inicial, requerendo a total procedência do pedido de fixação da guarda para a avó materna, e dispôs-se a realizar a guarda compartilhada. O genitor ROMÁRIO DE BRITO BARBOSA foi regularmente citado, contudo, decorreu o prazo legal sem que se manifestasse. Conforme determinação judicial, foi realizado o Estudo Social (ID 63082915). O Relatório Social (CRAS de Colônia do Gurgueia PI) atestou que a requerente assumiu integralmente os cuidados com as menores desde o nascimento e consta no estudo que as crianças estão bem cuidadas e felizes com a avó. O Ministério Público, com base nas provas documentais e no Estudo Social, opinou pelo deferimento do pedido de guarda definitiva das menores à requerente, ressaltando o melhor interesse da criança. Requerendo o julgamento antecipado do feito. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Reconheço à revelia em relação ROMÁRIO DE BRITO BARBOSA. Devidamente citado, não apresentou Contestação, sem incidência dos efeitos materiais, ante a vedação legal art. 345, II do CPC. Verifica-se que o pedido formulado pela Autora visa a regularização da posse de fato, conforme previsto no § 1º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei prescreve que, em casos excepcionais, a guarda pode ser deferida a terceiros para atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais. No presente caso, o melhor interesse da criança é o princípio norteador da decisão. O arcabouço probatório demonstra a adequação da guarda à avó materna. O estudo social demonstrou que as crianças estão perfeitamente adaptadas e recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento na residência da requerente, avó materna. Considerando que a jurisprudência pátria estabelece que deve ser preservado o interesse da criança em sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem-estar físico e moral, e que a avó reúne as condições para exercer o munus da guarda, concedo a guarda compartilhada da criança M. D.R.M., à requerente e ao genitor RAILSON DOS SANTOS, o que implica que ambos participarão de forma ativa na tomada de decisões importantes sobre a vida da criança, como escola, saúde, convívio social; sendo que a residência da criança será a da requerente. Por outro lado, ante a ausência de manifestação do genitor ROMÁRIO DE BRITO BARBOSA e havendo nos autos estudo social que atesta o bem-estar da criança e que a avó materna já exerce a guarda de fato, concedo a guarda unilateral da criança H.S.D.R.B para a requerente. III DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1. CONCEDER A GUARDA Compartilhada de M. D.R.M à requerente, avó materna e ao genitor da criança RAILSON DOS SANTOS; nos termos da fundamentação; 2. CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DE H.S.D.R.B em favor de EVA PEREIRA DA ROCHA. Sem custas nos termos do art. 141, § 2º da Lei 8.069/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio