Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R MACEDO DE SOUSA LTDA
REU: COMUNICA COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800553-56.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, protocolada por R MACEDO DE SOUSA LTDA contra COMUNICA COMUNICACAO VISUAL LTDA. A causa foi valorada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Autor busca a condenação da Ré, entre outros pedidos, ao estorno em dobro do valor pago (R$ 5.000,00) e indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00. Verifica-se que, após a distribuição da inicial, foi realizada a Certidão de Triagem em 7 de maio de 2025, na qual se constatou a irregularidade da distribuição processual em relação à falta de recolhimento das Custas Processuais. Dessa forma, a Secretaria expediu Ato Ordinatório na mesma data (07 de maio de 2025), determinando a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora, R MACEDO DE SOUSA LTDA, foi devidamente intimada, contudo, conforme certificado nos autos em 10 de junho de 2025, decorreu o prazo legal sem que a autora recolhesse as custas processuais. No caso em tela, a parte Autora não formulou no bojo da petição inicial pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nem tampouco após o Ato Ordinatório da Secretaria, formulou pedido de concessão de gratuidade e tampouco se manifestou acerca do não recolhimento das custas processuais. Diante da omissão no pagamento das custas processuais, a parte Autora foi regularmente intimada através de Ato Ordinatório da Secretaria para sanar a irregularidade, com a expressa advertência da consequência legal: o cancelamento da distribuição, conforme o disposto no artigo 290 do CPC. Não obstante a intimação, a parte autora não se manifestou e deixou de recolher as custas processuais no prazo legal, caracterizando a inércia processual. Nos termos do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas iniciais após a intimação impede o desenvolvimento regular do processo, devendo ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o exposto e considerando a inércia da parte autora em recolher as custas processuais, conforme certificado, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio