Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAIL LUCIANO DO CARMO ARAUJO
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800619-93.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta por Adail Luciano do Carmo Araújo em desfavor de Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento em suposta cobrança indevida decorrente de relação jurídica negocial não reconhecida pelo autor, visando à devolução de valores subtraídos, à declaração de inexistência do vínculo contratual e à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor, em síntese, que jamais contratou os serviços das demandadas e que valores foram descontados indevidamente de sua conta/cartão de crédito, sem sua anuência. Afirma ainda que tal conduta enseja a reparação por danos morais, diante da ilicitude da cobrança. Na análise dos autos, verifica-se que a requerida procedeu, em 01/12/2022, ao cancelamento da cobrança e à restituição integral dos valores que haviam sido indevidamente debitados, conforme consta da fatura eletrônica encartada ao ID 39860345. Ressalte-se que a propositura da presente demanda somente se deu posteriormente, em 01/02/2023. Diante da constatação da restituição anterior ao ajuizamento da ação, foi proferido despacho de ID 68957227, no qual se oportunizou à parte autora manifestação sobre a possibilidade de falta de interesse processual. A parte autora apresentou manifestação (ID 69550044), na qual reconhece, de forma implícita, que não tomou conhecimento do estorno antes da propositura da ação, e sustenta persistir o interesse no prosseguimento do feito, principalmente quanto ao pedido de indenização por danos morais, que reputa de natureza punitiva e pedagógica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. O interesse processual consiste na demonstração de que a parte necessita da prestação jurisdicional (necessidade), que o meio escolhido é adequado para atingir o fim pretendido (adequação) e que existe utilidade prática na tutela pleiteada (utilidade). No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que, antes mesmo da propositura da presente demanda, a instituição ré procedeu espontaneamente à devolução dos valores cobrados, em data anterior ao ajuizamento, o que afasta, de plano, a necessidade da intervenção jurisdicional quanto ao pedido de restituição de valores. O ordenamento jurídico não admite o ajuizamento de ações meramente declaratórias de inconformismo ou voltadas à aplicação punitiva, dissociadas da utilidade concreta da prestação jurisdicional. A jurisdição pressupõe a existência de uma situação jurídica pendente de solução no momento da propositura da ação. Se a pretensão já foi satisfeita ou o direito violado foi reparado anteriormente, inexiste razão para o Judiciário ser provocado. Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor não produziu prova de qualquer dano concreto à sua esfera extrapatrimonial, não havendo nos autos demonstração de negativação, bloqueio, protesto, exposição vexatória ou qualquer outro ato que demonstre lesão extrapatrimonial. Portanto, verificada a ausência de necessidade e de utilidade da demanda, bem como a ausência de lesão indenizável, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da baixa complexidade da causa e da ausência de instrução probatória. Todavia, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. P. R. I. BARRAS-PI, 7 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras